7 características dos contratos de experiência que todo profissional deve conhecer

7 características dos contratos de experiência que todo profissional deve conhecer

10 de setembro de 2018 • 4 min de leitura

Sumário

    Na área trabalhista, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho, em regra, se estendem no tempo de modo indefinido, sendo a determinação de prazo contratual exceção, tal como ocorre, por exemplo, nos contratos de estágio.
    A partir disso, acompanhe a postagem e fique a par dos contratos de experiência, os quais são uma das possibilidades de predeterminação de prazo.
    Essa modalidade contratual, prevista no artigo 443 da CLT, visa a permitir que o empregador possa verificar a conduta e a habilidade do empregado no desenvolvimento das tarefas.
    Do ponto de vista do trabalhador, o período possibilita conhecer a função e as condições de trabalho, podendo decidir sobre continuar ou não no trabalho.
     
    Nesse sentido, o contrato de experiência possui as seguintes particularidades:
    1 - Não pode ser qualificado como “contrato preliminar” ou “promessa de contrato”;
     
    2 - Não pode ultrapassar 90 dias;
     
    3 – Só é autorizada uma prorrogação do vínculo;
     
    4 – Se prorrogado mais de uma vez, passa a valer por prazo indeterminado;
     
    5 – Não há na legislação determinação de prazo mínimo para o vínculo de experiência;
     
    6 – O prazo de prorrogação pode ser diferente do prazo firmado inicialmente;
     
    7 – Se dispensado o empregado após o período de experiência, uma nova contratação desse mesmo trabalhador sob o mesmo vínculo só tem amparo legal após 6 meses.
     
     
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