Sumário
Na área trabalhista, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho, em regra, se estendem no tempo de modo indefinido, sendo a determinação de prazo contratual exceção, tal como ocorre, por exemplo, nos contratos de estágio.
A partir disso, acompanhe a postagem e fique a par dos contratos de experiência, os quais são uma das possibilidades de predeterminação de prazo.
Essa modalidade contratual, prevista no artigo 443 da CLT, visa a permitir que o empregador possa verificar a conduta e a habilidade do empregado no desenvolvimento das tarefas.
Do ponto de vista do trabalhador, o período possibilita conhecer a função e as condições de trabalho, podendo decidir sobre continuar ou não no trabalho.
Nesse sentido, o contrato de experiência possui as seguintes particularidades:
1 - Não pode ser qualificado como “contrato preliminar” ou “promessa de contrato”;
2 - Não pode ultrapassar 90 dias;
3 – Só é autorizada uma prorrogação do vínculo;
4 – Se prorrogado mais de uma vez, passa a valer por prazo indeterminado;
5 – Não há na legislação determinação de prazo mínimo para o vínculo de experiência;
6 – O prazo de prorrogação pode ser diferente do prazo firmado inicialmente;
7 – Se dispensado o empregado após o período de experiência, uma nova contratação desse mesmo trabalhador sob o mesmo vínculo só tem amparo legal após 6 meses.

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