9 tipos de sociedade empresarial que você precisa conhecer

9 tipos de sociedade empresarial que você precisa conhecer

15 de outubro de 2019 • 13 min de leitura

Sumário

    Saiba separar as mais comuns modalidades de empreendimento.
     
    Uma sociedade empresarial pode ser definida pela junção de pessoas que tem como principal intuito desempenhar uma atividade econômica de modo profissional e que seja direcionada à produção e comercialização de bens ou serviços.
    Nesse sentido, muitos são os tipos de sociedade empresarial existentes no Brasil, tais como sociedade simples, sociedade limitada, sociedade anônima, entre outras modalidades.
    Em meio a tantas possibilidades de estabelecimento de uma pessoa jurídica, você sabe diferenciar, por exemplo, uma sociedade limitada de uma sociedade anônima? Ou, ainda, o que separa uma sociedade anônima aberta de uma fechada?
    A seguir, reunimos as principais características e detalhes não só dessas categorias, mas também de 9 tipos de sociedade empresarial ao todo. Confira!
    1. Sociedade simples
    Entre todas as possibilidades, a sociedade simples é o tipo mais básico. Ela é constituída por profissionais prestadores de serviços, isto é, que possuem a profissão como ocupação primordial. Em regra, a sociedade simples necessita de registro em um órgão de classe.
    Ao contrário das demais sociedades empresariais, o registro na Junta Comercial é dispensado, sendo solicitado um registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
    As normas desse tipo de sociedade estão previstas no Código Civil, especificamente na parte que trata do funcionamento das empresas que seguem a sociedade simples.
     2. Sociedade limitada
    É o tipo de sociedade que abrange o aporte de capital de cada sócio. Sejam pessoas jurídicas ou físicas, para que a LTDA, como também é conhecida, possa existir, deve haver mais de um sócio, sendo que cada qual participa de acordo com sua parcela no capital social da empresa.
    Além disso, a sociedade limitada necessita ser obrigatoriamente registrada na Junta Comercial e a responsabilidade legal acerca da administração desse tipo de sociedade deve ser atribuída a um dos sócios, o que deve ser realizado por escrito com especificação no contrato social.
     3. Sociedade Anônima
    A Sociedade Anônima ou S/A é constituída de dois ou mais sócios, com capital social repartido em cotas. O foco desse tipo de sociedade é o acúmulo de capital.
    Existem duas espécies de sociedades anônimas: as abertas (suas ações podem ser negociadas em Bolsa de Valores) e as fechadas (suas ações não podem ser comercializadas em Bolsa de Valores).
    Além disso, exige-se que haja ao menos 7 acionistas e as suas responsabilidades são distribuídas de acordo com suas ações.
     4. Sociedade em Comandita Simples
    Em se tratando desse tipo de sociedade, os sócios são distribuídos da seguinte maneira:
    • Os comanditários, que são exigidos apenas pelo valor da sua quota.
    • Os comanditados, que correspondem a pessoas físicas e tem responsabilidade pelas exigências fiscais do empreendimento.
    Vale lembrar que tais categorias devem ser especificadas na formação dessa espécie de contrato.
     5. Sociedade Comandita por Ações
    Assim como a Sociedade Anônima, a Sociedade Comandita por Ações tem seu capital fragmentado em ações. No entanto, esse tipo de sociedade funciona por firma ou denominação, e não em conjunto com seus acionistas.
    Dessa forma, as atribuições sociais ficam sob responsabilidade de um diretor designado para essa finalidade, podendo ser nomeado mais de um, contanto que receba essa designação no momento de constituição da sociedade.
     6. Sociedade em Conta de Participação
    Esse tipo de sociedade é constituído de duas ou mais pessoas, sendo exigido que uma delas seja comerciante. O intuito da sociedade é angariar lucro em operações próprias de comércio. Não há exigência de registro de firma social.
    Além disso, em geral, as sociedades em conta de participação são limitadas no tempo, ou seja, são desfeitas quando o maior propósito é alcançado.
     7. Sociedade em Nome Coletivo
    Corresponde a uma modalidade na qual os membros passam a ser solidários e são responsabilizados pelas dívidas da organização. Assim, em se tratando de dívida, o patrimônio dos sócios pode ser solicitado como forma de pagamento.
    O artigo 1039 do Código Civil prevê que as sociedades em nome coletivo sejam compostas apenas por pessoas físicas. As obrigações, porém, podem ser demarcadas no estabelecimento do contrato.
     8. Sociedade Cooperativa
    Uma cooperativa tem a prestação de serviços e a finalidade não lucrativa como principais atributos.
    Podem ser classificadas como singulares (apenas pessoas físicas ou com abertura excepcional para pessoas jurídicas), federações de cooperativas (compostas por ao menos três sociedades cooperativas singulares, com a possibilidade de contemplar associados individuais) e confederações de cooperativas (integradas por pelo menos três federações de cooperativas).
     9. Sociedade de advogados
    À sociedade de advogados, não são atribuídas as mesmas regras dos demais tipos de sociedades. Em outras palavras, o profissional dessa área pode se agregar em sociedade simples ou em sociedade unipessoal de advocacia (SUA), sendo proibido integrar mais de uma sociedade.
    É necessário haver, em quaisquer situações, registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
     

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