A partir de 2018, pessoas físicas e jurídicas têm de entregar nova obrigação

A partir de 2018, pessoas físicas e jurídicas têm de entregar nova obrigação

06 de junho de 2017 • 7 min de leitura

Sumário

    EFD-Reinf será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
     
     
    Instituída no primeiro trimestre deste ano, por meio da Instrução Normativa nº 1701 da Receita Federal, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD – Reinf) é a mais nova modalidade do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
     
     
    De acordo com o § 1º do artigo 2º da norma, a obrigação deve ser cumprida a partir de 1º de janeiro de 2018, caso faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano passado tenha sido de até R$ 78 milhões.
     
     
    Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado, o calendário sujeita-se a ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, que determinará requisitos para atendimento da exigência.
     
     
    No que tange aos contribuintes, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf:
    • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
     
    • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
     
    • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
     
    • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
     
    • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
     
    • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
     
    • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
     
    • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
     
     
    Prazo de envio
    Segundo o artigo 3º da IN nº 1701/17, A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, salvo as entidades promotoras de espetáculos desportivos, cujo dever de transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento se dá no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
     
     

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