Alteradas as regras da GPS relativas ao aviso prévio indenizado

Alteradas as regras da GPS relativas ao aviso prévio indenizado

28 de agosto de 2017 • 3 min de leitura

Sumário

    Norma prevê que contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.
     
     
    A Receita Federal publicou, em agosto deste ano, a Instrução Normativa nº 1730/2017, que modifica as regras a respeito de informações a serem declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
     
     
    Com o reconhecimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo o qual não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que vincula a compreensão na esfera do órgão do Ministério da Fazenda, os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa nº 925 de 2009 foram modificados para determinar que:
    • até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
    • a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
     
     
    Embora a alteração envolva época já declarada, as GFIPs transmitidas não necessitam ser retificadas, já que o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de modificação, previa a dispensa de comunicar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.
     
     
    Modifica-se, entretanto, o modo de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, uma vez que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.