Sumário
Norma prevê que contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.
A Receita Federal publicou, em agosto deste ano, a Instrução Normativa nº 1730/2017, que modifica as regras a respeito de informações a serem declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Com o reconhecimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo o qual não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que vincula a compreensão na esfera do órgão do Ministério da Fazenda, os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa nº 925 de 2009 foram modificados para determinar que:
- até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
- a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.