Alteração na legislação de férias: verdade ou fake news?

Alteração na legislação de férias: verdade ou fake news?

07 de outubro de 2025 • 7 min de leitura

Sumário

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    As férias representam um período de descanso remunerado de 30 dias, após um período de trabalho equivalente a 12 meses. Esse descanso é uma forma de assegurar a recuperação física e mental do empregado, e todo o processo tem regras específicas listadas pela legislação, sendo que o não cumprimento das regras pode resultar em multas sobre o empregador.

    A legislação

    A Constituição Federal informa em seu artigo 7º, inciso XIII, que as férias devem ser concedidas de forma remunerada com um adicional equivalente a um terço do próprio salário. Já a CLT, a partir do artigo 129, destrincha como pode ser feita tal concessão.

    O artigo 129 estabelece que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, enquanto o artigo 130 define que a concessão é feita após 12 meses de trabalho, sendo que os 30 dias podem diminuir em caso de faltas injustificadas:

    ● Até 5 faltas: 30 dias

    ● 6 a 14 faltas: 24 dias

    ● 15 a 23 faltas: 18 dias

    ● 24 a 32 faltas: 12 dias

    ● Mais de 32 faltas: perde-se o direito às férias

    Ainda que as faltas injustificadas impactem nos dias concedidos de férias, o artigo 130 ainda menciona que é vedado o desconto de faltas do período de férias, ou seja, se a quantidade não foi suficiente para a perda de dias, não é permitido que os dias faltados sejam descontados, haja vista que a falta injustificada já traz prejuízo ao funcionário no mês em que ocorre.

    Outros pontos importantes, mencionados a partir do parágrafo 131, referem-se ao período aquisitivo, que é o período em que o funcionário está trabalhando para conquistar o direito às férias, e o período concessivo, ou seja, após 12 meses de trabalho, a empresa tem os próximos 12 meses para conceder os 30 dias de férias. Tal concessão, pode ser feita em até três períodos, desde que um deles tenha 14 dias e nenhum deles tenha menos que cinco dias.

    Até aqui não tivemos mudanças, ainda que muitas regras, além dessas mencionadas, aplicam-se nesse processo, e todas elas devem ser observadas e cumpridas, porém, recentemente algumas publicações foram feitas referenciando novidades na legislação.

    As novidades

    Teria sido publicada a obrigatoriedade referente ao aviso e ao fracionamento de férias, no qual os funcionários deveriam ser avisados com 30 dias de antecedência e o fracionamento passa a ser de três períodos. Tais informações não são novas, veja:

    Comunicado de férias: o comunicado deve ser feito com 30 dias de antecedência desde 1985 quando tal menção foi feita no artigo 135 da CLT.

    Fracionamento de férias: desde 2017, com a publicação da Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas, se respeitado os períodos mencionados anteriormente neste texto.

    Portanto, é fake!

    Para o departamento pessoal não cair em pegadinhas como essa, sempre que houver alguma notícia a respeito de mudança na legislação, ela deve vir acompanhada de lei ou medida provisória, ou portaria específica publicadas no Diário Oficial. Não havendo a referência, não haverá mudanças. 

    por: Camila Pilhalarmi

    Revisão: Beatriz Baptista

    Imagem: Freepik