Sumário
Contadores respondem solidariamente em atos dolosos ante terceiros.
Em razão de possuir uma série de atribuições fundamentais relacionadas ao segmento financeiro, econômico e patrimonial das organizações, o contador é considerado, na visão de muitos, o médico da empresa.
Em decorrência disso, naturalmente surgem as responsabilidades em diferentes esferas.
Nesse sentido, em relação ao direito privado, o Código Civil (CC) salienta a chamada responsabilidade solidária, isto é, responde por atos dolosos (aqueles nos quais há intenção de praticá-los) diante de terceiros tanto o profissional contábil quanto seu cliente. Isso é o que dispõe o parágrafo único do artigo 1177 do CC:
“No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”Ressalte-se que preposto é o tratamento jurídico dado aos contadores conforme estabelece o próprio CC em seu capítulo III. Além disso, um pouco mais à frente, o artigo 1178 do CC apregoa que os preponentes, ou seja, os clientes, nesse caso, respondem pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativo à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. A ressalva, por sua vez, fica a cargo do parágrafo único do referido artigo:
“Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”Do ponto de vista do direito público, por seu turno, o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que, sem prejuízo do constante no capítulo da responsabilidade tributária, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Nesse contexto, há possibilidade de o profissional da área contábil em atividade incorrer em crime de sonegação fiscal, o qual é definido pelo artigo 1º da lei 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.