Sumário
Em tempo de pandemia, muitas são as dúvidas que rodeiam os pensamentos dos brasileiros, em especial no que se refere aos direitos trabalhistas. O Auxílio-doença é um desses assuntos que causam dúvida, inclusive por conta da pandemia. Para esclarecer o tema, Dr. Jhaes Rander Medeiro, no artigo abaixo, fala sobre quais são os direitos e caminhos que devem ser seguidos. Acompanhe!
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É notório que a pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus/Covid-19), vírus altamente contagioso, causador de uma doença que não é 100% conhecida e, muitas vezes, letal, trouxe um novo cenário ao convívio social, impondo, dentre outras tantas medidas, o isolamento social.
Neste novo contexto, os órgãos públicos estão acompanhando, em sua maioria, as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) de distanciamento, e optaram por limitar o atendimento presencial e fomentar o trabalho à distância. E com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi diferente.
Ocorre que, alguns dos benefícios, para concessão, dependem de perícia médica, tais como o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o auxílio-acidente.
E, neste artigo, iremos tratar especificamente sobre como proceder com o benefício de incapacidade temporário (auxílio-doença) em tempo de pandemia, haja vista o período de distanciamento e isolamento social, que limita, de certa forma, como já dissemos, a perícia médica.
Afinal, o que é o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
É um benefício concedido àquele que, por motivo de doença ou lesão, é incapacitado de exercer sua atividade que, habitualmente, exercia antes de contrair a doença ou lesionar-se. Assim, não é a doença propriamente dita que gera direito ao auxílio-doença, mas sim a incapacidade decorrente dessa doença/lesão.
Por isso, muitas vezes, o segurado é submetido a uma perícia médica no INSS e o benefício é negado, mesmo o perito reconhecendo a doença, pois, como dito, reconhece a doença, e não a incapacidade.
Dois exemplos práticos e simplistas:
1 - Segurado exerce atividade de mecânico de automóveis e, por motivo de determinada doença, perde a voz. Essa perda não acarreta incapacidade, posto que a perda da voz não interfere diretamente no exercício de sua atividade.
2 - Segurado exerce atividade de professor de ensino fundamental e, pelo mesmo motivo do exemplo acima, perde a voz. Essa perda acarreta a incapacidade, posto que, sem voz, o professor não poderá ministrar suas aulas.
Podemos observar que os dois segurados, ao se dirigirem ao INSS pela mesma doença, obterão resultados diferentes, cabendo ao perito reconhecer, nos dois, a mesma doença. E isso ocorre por que, no 1º exemplo, a doença não incapacitou para o trabalho, já no 2º exemplo, sim.
E toda essa explicação utilizamos para esclarecer que o fato gerador do benefício por incapacidade, ou seja, que o que garante ao segurado o recebimento do benefício é a incapacidade, e não a doença.
Todavia, não basta a incapacidade para ter direito ao benefício, pois a incapacidade é um dos requisitos. Lembrando que a incapacidade tem que ocorrer após a qualidade de segurado e o período de carência, salvo as doenças isentas de carência.
Então, outro requisito é a qualidade de segurado, que, de forma bem resumida, nada mais é do que o ingresso da pessoa no INSS, por meio de primeira contribuição ou com o registro em carteira de trabalho.
E o último requisito é a carência, que se resume em uma quantidade mínima de contribuições para se ter direito ao benefício. Hoje, por regra, a carência são 12 meses de contribuições em dia. Assim, o segurado, para ter direito ao benefício por incapacidade temporária, deverá contribuir durante 12 meses, para somente depois estar segurado pelo INSS e solicitar o benefício.
Para requerer o benefício, o segurado, ou seu representante legal, deverá ligar no 135 ou acessar o MEU INSS, agendar uma perícia e, no dia e hora agendados, comparecer à perícia munido dos documentos pessoais, atestados médicos, exames, se houver, e receituário médico, e submeter-se à perícia que, a depender do resultado, será pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Contudo, conforme já expusemos no início deste artigo, devido à exigência de distanciamento social, para a preservação da vida, o INSS optou por paralisar suas atividades, incluindo as perícias médicas.
E, neste contexto de paralização, o Congresso editou a LEI 13.982, de abril de 2020, que no artigo 4º garantiu, ao segurado do INSS, antecipação de 1 salário mínimo para os requerentes do benefício auxílio-doença, que foi prorrogado até 30 de novembro de 2020, por meio do Decreto 10.413, de julho de 2020.
Para regulamentar este procedimento, o INSS editou a PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020, que autorizou o Instituto a conceder a antecipação do benefício, por meio da juntada de atestado médico.
E o atestado médico precisa (§1º do artigo 2º):
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID;
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Logo, reunindo estes requisitos, o segurado não precisaria, naquele momento, se submeter à perícia médica, e este procedimento perdurou até 31 de outubro de 2020.
Após esse requerimento inicial, o benefício do segurado passava por uma revisão de ofício, que ratificava a antecipação e gerava, caso houvesse, um complemento positivo, ou seja, um saldo para o segurado receber, que seria a diferença entre o valor real, que deveria ter recebido, e a antecipação.
Após 30 de novembro de 2020, houve o retorno gradativo das perícias médicas.
Agora, em 31 de março de 2021, a LEI 14.131/2021, artigo 6º, autorizou, até 31 de dezembro de 2021, o INSS a conceder antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio de benefício por incapacidade.
A Regulamentação ocorreu por meio da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/21, publicada em 31/03/2021.
Na regra anterior, se o benefício fosse concedido, tinha validade de 30 dias e poderia ser prorrogado.
Na regra atual, o benefício pode ser concedido por até 90 dias e não está sujeito à prorrogação. Assim, caso sejam necessários mais dias para recuperação, deverá, obrigatoriamente, solicitar novo benefício.
Outra questão de suma importância: caso, após análise dos atestados médicos, o INSS indeferir o benefício, caberá Recurso ao Órgão Superior ao INSS, no prazo de 30 dias, ou o segurado poderá ingressar com ação judicial no prazo de 5 anos.
Assim, finalizamos o presente artigo, que não tem pretensão de exaurir o tema e servirá para trazer um norte, aos leitores, de como proceder com o auxílio doença em tempos de pandemia. E, em caso de dúvida, consulte um advogado.
Lembrando, também, que o distanciamento social, a lavagem das mãos e a utilização de máscara, aliados à vacinação em massa, é o que nos devolverá a normalidade em breve.
Escrito por: Dr. Jhaes Medeiro
Pós-Graduado em Direto do Trabalho e Previdenciário, Palestrante e Coordenador de Assuntos Jurídicos da Comissão de Direito Previdenciário da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, Prestador de Serviço da Netspeed, Sócio do Escritório de Advocacia Nascimento, Quintiliano & Medeiro Advogados Associados.
Revisão: Leandro Pessoa
Referência:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2020/Decreto/D10413.htm#art1
- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-9.381-de-6-de-abril-de-2020-251490475
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-47-de-21-de-agosto-de-2020-273703483
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14131.htm
- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-seprt/me/inss-n-32-de-31-de-marco-de-2021-311666440
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