Sumário
Saiba mais sobre o instituto previsto no art. 7, XXI, da Constituição Federal.
No cotidiano trabalhista, predomina a indeterminação de prazo do contrato de trabalho, isto é, em regra, ao se contratar um empregado, o vínculo empregatício se estende no tempo indefinidamente, em razão da necessidade que possui o trabalhador do emprego para sua subsistência.
Dessa forma, se uma das partes (empregador ou empregado) decidir romper o contrato, deverá, conforme disposição legal, pré-avisar a outra.
Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une.
Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
- Unilateralidade do aviso prévio, ou seja, independe da vontade da outra parte;
- Natureza constitutiva, haja vista pôr fim ao contrato;
- Produção de efeitos a partir da comunicação.
- rescisão do contrato por prazo indeterminado sem justa causa, por iniciativa do empregador ou do empregado;
- rescisão antecipada do contrato a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
- rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
- rescisão por culpa recíproca (quando ambos têm responsabilidade pelo fim do vínculo).