CAT – Informações obrigatórias devem ser transmitidas ao eSocial

CAT – Informações obrigatórias devem ser transmitidas ao eSocial

12 de julho de 2022 • 20 min de leitura

Sumário

    Com o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, a transmissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), passou a ser por meio do evento S-2210.
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    De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o exercício das atividades a serviço de empresa, empregador doméstico ou segurado especial, ocasionando lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução permanente ou temporária na capacidade de trabalho, ou morte.
     
     
    Conforme artigo 21 da mesma lei, será análogo ao acidente de trabalho o acidente de percurso ou trajeto.
     
     
    Objetivo da CAT
     
     
    A CAT tem a função de informar para a previdência social o acidente de fato ou a doença ocupacional ocorridos com o empregado resultante do trabalho. Todas as informações prestadas no CAT podem e serão utilizadas como fundamento para estatísticas epidemiológicas dos acidentes concernentes a trabalho.  Conforme  artigo 12, § 7° da IN INSS/PRES n° 77/2015, é por meio da CAT que o empregado e seus dependentes têm seus direitos previdenciários garantidos, por exemplo, o auxílio-acidente.
     
     
    eSocial
    Com o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, tornou-se também obrigatório o envio do evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho. Quanto ao prazo, segue o cronograma do eSocial, conforme o enquadramento da empresa.
     
    As empresas que possuem empregados, sindicatos com trabalhadores avulsos, órgão gestor de mão de obra, órgãos públicos que contratam servidores ligados ao regime geral de previdência social são obrigadas a informar o acidente de trabalho por meio do envio do evento S-2210.
     
     
     
    Extinção do Formulário Físico
     
    A portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021 definiu que, a partir de 8 de junho de 2021, a CAT deveria ser enviada unicamente de forma on-line, utilizando o portal do eSocial, portanto, não precisaria mais ser protocolada na previdência social, extinguindo assim o formulário físico.
     
    Entretanto, ainda é necessária a entrega de uma cópia ao empregado e/ou aos seus dependentes e ao sindicato da categoria, mesmo que a transmissão tenha sido feita pelo eSocial, a empresa poderá imprimir a CAT dentro do próprio portal (§ 1° do artigo 329 da IN INSS/PRESS  n° 77/2015 e Lei n° 8.213/91, § 1° do artigo 22).
     
     
    Dependentes do Acidentado
    A legislação identifica quem são os dependentes considerados habilitados, conforme o artigo 16 da Lei n° 8.213/91 e o artigo 121 da IN INSS/PRESS n° 77/2015, são eles:
     
    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    Os pais;
    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
     
    Espécies de CAT
     
    Existem três tipos de CAT:
    1) CAT inicial - é a comunicação inicial do acidente de trabalho, é por intermédio dessa CAT que os órgãos públicos obtêm os dados do acidente, do acidentado e da empresa.
     
    2) CAT reabertura - quando ocorre o afastamento do acidentado de suas atividades como resultado do agravamento da sua lesão.
     
    3) CAT comunicação de óbito - quando ocorre o falecimento resultante de acidente, doença profissional ou do trabalho.
     
    Prazo de Envio
    Tanto a transmissão da CAT on-line quanto a informação do evento S-2210 deverão ser apresentadas até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido ou, em caso de morte, imediatamente.
     
    Reabertura de CAT Enviada antes do eSocial
    Para reabrir uma CAT, que tenha sido transmitida de forma on-line e anterior ao eSocial, seja por óbito ou agravamento do acidente, é preciso acessar o portal da previdência social e realizar a reabertura por lá, mesmo que já tenha iniciado a obrigatoriedade da transmissão do evento S-2210 para o eSocial.
      
    Atestado Médico
    O médico, ao emitir o atestado, deverá observar certos requisitos que são considerados essenciais para que o documento seja válido, tanto para a empresa quanto para a previdência social, caso o acidentado venha precisar de algum benefício.
     
    De acordo com o artigo 3° da Resolução CFM n° 1.851/2008, no atestado, o médico deverá:
    • especificar o tempo concedido de dispensa para a boa recuperação do paciente;
    • estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
    • registrar os dados de maneira legível;
    • identificar-se como emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina.
     
     
    Importante ressaltar que o registro do CID (Cadastro Internacional de Doenças) no atestado médico não é obrigatório, não sendo por isso um requisito para a validação do documento, salvo se o paciente autorizar a informação. Entretanto, em caso de acidentes de trabalho, para que a empresa possa transmitir a CAT, é necessário o número do CID no atestado médico.
     
    Para a transmissão da CAT, a empresa deverá observar as informações no atestado médico de forma fiel.
     
    Ao enviar o evento S-2210, a empresa preencherá as seguintes informações:
     
    • Data de atendimento
    • Hora do atendimento
    • Internação
    • Duração estimada do tratamento
    • Indicativo de afastamento
    • CID
    • Nome do médico
    • Órgão de classe
    • Número da inscrição
     
    Preenchimento de Dados do Acidente – Tabelas do eSocial
    Para o correto preenchimento do evento S-2210, o empregador, além de informar os dados do atestado médico, deverá observar as seguintes tabelas
     
    Tabela 13 - Parte do Corpo Atingida
     
    Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho
     
    Tabela 15 - Agente Causador/Situação Geradora de Doença Profissional
     
    Tabela 17 - Descrição da Natureza da Lesão
     
    Responsabilidade pela CAT Inicial
    De acordo com o artigo 330 da IN INSS/PRESS n° 77/2015, é responsável pelo preenchimento da CAT inicial:
    No caso de segurado empregado, o empregador;
    Segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical, médico assistente ou qualquer autoridade pública;
     
     
    Trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço, na falta desta, o seu sindicato ou órgão gestor da mão de obra;
     
     
    Segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou entidades taxadas no parágrafo 1° do artigo 331 da IN INSS PRESS n° 77/2015.
     
    Estabilidade
    O artigo 118 da Lei n° 8.213/91 garante ao segurado da previdência social a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do recebimento do auxílio por incapacidade temporária, como consequência do acidente de trabalho.
     
    Somente a abertura da CAT não garante a estabilidade no emprego, o empregado deve efetivamente ter recebido o benefício junto ao INSS. O aposentado não faz jus ao auxílio doença, portanto, por interpretação da Súmula n° 378 do TST, o aposentado que sofreu o acidente de trabalho não terá direito à estabilidade, pois não houve de fato a concessão do benefício por parte do INSS.
     
    Entretanto, é preciso analisar o caso concreto e verificar junto ao sindicato da categoria, bem como na secretaria do trabalho da região, pois há entendimentos divergentes a respeito da concessão da estabilidade para o empregado aposentado.
     
    Importante esclarecer que não há impedimento legal para que um segurado aposentado retome suas atividades laborais ou que continue trabalhando ao se aposentar, desde que não se trate de aposentadoria especial ou por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) segundo o artigo 46 da Lei n° 8.213/91).
     
    Assim sendo, mesmo que o empregado aposentado não possa acumular benefícios, a empresa ainda sim deverá transmitir a CAT caso esse empregado aposentado sofra acidente de trabalho, de acordo com o artigo 332 da IN INSS/PRESS n° 77/2015.
     
    Penalidades
    Quando a empresa deixa de apresentar a CAT, corre o risco de ser notificada a pagar multa pela falta de notificação. Vale ressaltar que a multa não isenta de cumprir a obrigação de enviar a CAT.
     
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    Texto: Natália Claudino
    Revisão: Beatriz Baptista
    Arte: Lucas Loreto
    Áudio: Rosangela Diniz
     
     
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