Sumário
Com o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, a transmissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), passou a ser por meio do evento S-2210.
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De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o exercício das atividades a serviço de empresa, empregador doméstico ou segurado especial, ocasionando lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução permanente ou temporária na capacidade de trabalho, ou morte.
Conforme artigo 21 da mesma lei, será análogo ao acidente de trabalho o acidente de percurso ou trajeto.
Objetivo da CAT
A CAT tem a função de informar para a previdência social o acidente de fato ou a doença ocupacional ocorridos com o empregado resultante do trabalho. Todas as informações prestadas no CAT podem e serão utilizadas como fundamento para estatísticas epidemiológicas dos acidentes concernentes a trabalho. Conforme artigo 12, § 7° da IN INSS/PRES n° 77/2015, é por meio da CAT que o empregado e seus dependentes têm seus direitos previdenciários garantidos, por exemplo, o auxílio-acidente.
eSocial
Com o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, tornou-se também obrigatório o envio do evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho. Quanto ao prazo, segue o cronograma do eSocial, conforme o enquadramento da empresa.
As empresas que possuem empregados, sindicatos com trabalhadores avulsos, órgão gestor de mão de obra, órgãos públicos que contratam servidores ligados ao regime geral de previdência social são obrigadas a informar o acidente de trabalho por meio do envio do evento S-2210.
Extinção do Formulário Físico
A portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021 definiu que, a partir de 8 de junho de 2021, a CAT deveria ser enviada unicamente de forma on-line, utilizando o portal do eSocial, portanto, não precisaria mais ser protocolada na previdência social, extinguindo assim o formulário físico.
Entretanto, ainda é necessária a entrega de uma cópia ao empregado e/ou aos seus dependentes e ao sindicato da categoria, mesmo que a transmissão tenha sido feita pelo eSocial, a empresa poderá imprimir a CAT dentro do próprio portal (§ 1° do artigo 329 da IN INSS/PRESS n° 77/2015 e Lei n° 8.213/91, § 1° do artigo 22).
Dependentes do Acidentado
A legislação identifica quem são os dependentes considerados habilitados, conforme o artigo 16 da Lei n° 8.213/91 e o artigo 121 da IN INSS/PRESS n° 77/2015, são eles:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Os pais;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Espécies de CAT
Existem três tipos de CAT:
1) CAT inicial - é a comunicação inicial do acidente de trabalho, é por intermédio dessa CAT que os órgãos públicos obtêm os dados do acidente, do acidentado e da empresa.
2) CAT reabertura - quando ocorre o afastamento do acidentado de suas atividades como resultado do agravamento da sua lesão.
3) CAT comunicação de óbito - quando ocorre o falecimento resultante de acidente, doença profissional ou do trabalho.
Prazo de Envio
Tanto a transmissão da CAT on-line quanto a informação do evento S-2210 deverão ser apresentadas até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido ou, em caso de morte, imediatamente.
Reabertura de CAT Enviada antes do eSocial
Para reabrir uma CAT, que tenha sido transmitida de forma on-line e anterior ao eSocial, seja por óbito ou agravamento do acidente, é preciso acessar o portal da previdência social e realizar a reabertura por lá, mesmo que já tenha iniciado a obrigatoriedade da transmissão do evento S-2210 para o eSocial.
Atestado Médico
O médico, ao emitir o atestado, deverá observar certos requisitos que são considerados essenciais para que o documento seja válido, tanto para a empresa quanto para a previdência social, caso o acidentado venha precisar de algum benefício.
De acordo com o artigo 3° da Resolução CFM n° 1.851/2008, no atestado, o médico deverá:

- especificar o tempo concedido de dispensa para a boa recuperação do paciente;
- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
- registrar os dados de maneira legível;
- identificar-se como emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina.
- Data de atendimento
- Hora do atendimento
- Internação
- Duração estimada do tratamento
- Indicativo de afastamento
- CID
- Nome do médico
- Órgão de classe
- Número da inscrição
