Sumário
No post “EFD-Reinf 2021: Reveja os eventos importantes e fique atento aos prazos”, falamos sobre os eventos, prazos e alterações no cronograma para o ano de 2021, como a inclusão dos grupos 3 e 4. Acompanhe como ficará a obrigatoriedade para o 3º grupo na transmissão da EFD-Reinf!
Sem tempo para ler? Ouça Agora!
[embed]http://cloudfile.netspeed.com.br/Marketing/audio_texto_EFD_REINF.mp3[/embed]
A versão 1.5.1 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi lançada no final de dezembro/2020 e deferida pela Lei de Declaração Administrativa do COFIS nº 84/2020, de 23 de dezembro de 2020. Essa alteração passará a ter validade neste mês, maio/2021.
Entretanto, alguns detalhes compõem os eventos da EFD-Reinf neste ano. Além da mudança em sua versão, referente à entrega da EFD-Reinf pelos contribuintes que ainda não se enquadravam na obrigatoriedade, agora o 3º grupo passa a valer.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020, o 3º grupo integra os obrigados não pertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
Como segue abaixo:
I - Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - Pessoas Jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV- A - Adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
O 3º Grupo e a obrigatoriedade
A Receita Federal postergou a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os que se enquadram no 3º grupo, por conta da atualização do sistema.
Já com novo leiaute, o sistema simplificado substituirá o eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.
Desta forma, compõem o Grupo 3 empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
A versão 1.5.1 da EFD-Reinf foi lançada no final de dezembro/2020 e deferida pela Lei de Declaração Administrativa do COFIS nº 84/2020, de 23 de dezembro de 2020. Essa alteração passa a ter validade em maio/2021.
Reveja os eventos que devem ser enviados na declaração
Os serviços prestados, seja por meio de contratação de mão de obra ou empreitada, referente à retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9771/98. Assim sendo, tanto a empresa que prestou serviço quanto a que contratou precisam informar os respectivos dados, como:
➟ Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
➟ Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoas jurídicas;
➟ Empresas que se sujeitam à CPRB (CF. LEI 12.546/2011);
➟ Entidades que promovem eventos, como o futebol profissional;
➟ Recursos recebidos e repassados via associação desportiva, que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
EFD-Reinf
Instituída pela Instrução Normativa RFB 1701/17, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem por finalidade apurar as informações ligadas à escrituração de rendimentos pagos e retenções do IR, assim como a Contribuição Social à exceção de informações trabalhistas, receitas brutas para conferência e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; o que significa que as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, assim como as retenções de contribuição do INSS, devem ser lançadas na escrituração.
Não se esqueça!
Como dica extra vale citar a importância de contar com sistemas de gestão que agilizem a entrega das obrigações acessórias e que de uma maneira prática possam atender à sua necessidade e, por conseguinte, a do seu cliente.
O sistema de Escrita Fiscal, da Netspeed, otimiza seu tempo na hora de fazer sua Escrituração Fiscal e entrega a segurança necessária com relação a todos os dados que serão transmitidos pelo sistema. Simplifique a maneira de fazer a Contabilidade do seu cliente e tenha melhores resultados na sua gestão.
Por Vanessa Mandarano
Revisão: Leandro Pessoa
Acompanhe os conteúdos Netspeed, siga nossa página no Instagram: @netspeedbrasil
Gostou desse post?! Conte-nos como ele foi útil para você!
Para ter acesso a novidades e conteúdos de qualidade,
em primeira mão, acesse o Portal Educação: cva.netspeed.com.br/netspeed.
Conheça a programação da Rádio Web Netspeed; https://radioweb.netspeed.com.br/