Sumário
Nova modalidade é fruto da chamada Reforma Trabalhista.
Com o advento da Lei nº 13.467 de 2017, que traz a chamada Reforma Trabalhista, uma nova possibilidade de extinção contratual torna-se possível, isto é, a rescisão por comum acordo.
Nesse sentido, o contrato de trabalho pode ser rescindido por ajuste entre as partes (empregador e empregado), com quitação de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% incidente sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
No que se refere às quantias depositadas pelo empregador na conta relativa ao FGTS, o colaborador faz jus à movimentação de até 80% do valor, sem direito, porém, ao seguro-desemprego.
Além disso, antes da Reforma, a homologação da rescisão trabalhista deveria ser realizada em sindicatos. Já com as novas regras, tal processo pode ser efetuado na própria empresa, na presença de advogados do empregador e do colaborador, o qual pode ser assistido pelo sindicato.
A Lei nº 13.467/17 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, em novembro de 2017.