Sumário
Tema é um daqueles em que o negociado prevalece sobre o legislado conforme 611-A da CLT.
Com a entrada em vigor, em novembro de 2017, da Lei 13.467, que trouxe a chamada reforma trabalhista, uma nova possibilidade de trabalho passou a integrar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, confira abaixo as principais características do teletrabalho, previsto no capítulo II-A da CLT, especificamente entre os artigos 75-A e 75-E.
O que é teletrabalho?
Segundo o artigo 75-B, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A partir disso, destaca-se que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Contrato do teletrabalhador
No contrato individual de trabalho, deverá constar expressamente a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho.
Além disso, desde que haja mútuo acordo entre as partes, poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, o que deve ser registrado em aditivo contratual.
Por outro lado, a modificação do regime de teletrabalho para o presencial poderá ser executada por determinação do empregador, isto é, sem a exigência de acordo, assegurado, nesse caso, o prazo de transição mínimo de quinze dias, com respectivo registro em aditivo contratual.
Segurança e Saúde do Trabalho
No que se refere às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, o empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva, cabendo aos colaboradores assinarem termo de responsabilidade por meio do qual se comprometem a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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