Sumário
Medida surte efeitos a partir de abril de 2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em outubro deste ano, o Convênio ICMS nº 106 de 2017, que possibilita, a partir de 1º de abril de 2018, a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com bens e mercadorias digitais, isto é, softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
De acordo com a norma, o tributo será recolhido pelo Estado no qual estiver o consumidor final e as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Além disso, o Convênio ICMS nº 106 de 2017 destaca que o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, mesmo que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Para acessar a norma na íntegra, clique aqui.