Confira as atribuições e funcionalidades da Lei 14020

Confira as atribuições e funcionalidades da Lei 14020

01 de setembro de 2020 • 16 min de leitura

Sumário

    Como temos acompanhado, algumas medidas provisórias foram instituídas com a finalidade de amparar a linha de trabalho e emprego. Em razão da pandemia, o governo instituiu medidas a fim de preservar as relações de trabalho e a saúde. A Medida Provisória 936, atual lei 14.020, possui algumas particularidades. Acompanhe o post de hoje e saiba mais!
     
     
    A MP 936 foi convertida em lei, assinada em 06 de julho e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07 de julho de 2020, passando a vigorar a Lei Federal nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública. Vale lembrar que as Medidas Provisórias tramitam por 60 dias no Congresso até serem sancionadas e convertidas em lei. Assim se cumpriu com a Medida Provisória 936, e essas ações, previstas na norma, seguem até o dia 31.12.2020.
     
    Para esclarecer alguns pormenores da lei 14.020, o advogado Jhaes Rander Medeiro,  Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, dividiu conosco, informações importantes e que podem ajudar você, a entender melhor as deliberações. Confira abaixo, algumas perguntas e respostas sobre o assunto de hoje.
     
    Lei 14.020/2020
    A Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com objetivo de: (I) preservar o emprego e a renda; (II) garantir continuidade das atividades laborais e empresariais, e (III) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública. (artigos 1º e 2º).
     
    Principais alterações em comparação ao texto da MP 936
     
     
    • A Lei 14.020 alterou limite salarial para realização do acordo individual, estabeleceu critérios mais específicos e aumentou o rol de empregados que poderão aderir de forma individual;
     
     
     
    •  Alterou os critérios para ajuda compensatória estendendo para mais empresas;
     
     
     
    • Regulamentou a garantia de emprego da gestante que só terá iniciada sua estabilidade decorrente de acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho após o término da estabilidade de 5 (cinco) meses;
     
     
     
    • Proibiu a dispensa sem justa causa da Pessoa com Deficiência (PcD) durante o estado de calamidade pública 
     
     
     
    Acordos anteriores firmados antes da conversão em lei continua a ter validade?
     
    Manterão sua validade, entretanto, se o acordo for individual e, posteriormente, houver um acordo coletivo conflitante às regras estabelecidas de forma individual prevalecerá o acordo coletivo. 
     
    O empregador pode optar por adotar algumas medidas apenas para um número específico de colaboradores?
     
    O empregador tem a liberdade para pactuar com a quantidade de empregados que desejar desde que respeitem os critérios definidos na Lei.  
     
    Como ficam os acordos para redução proporcional da jornada e de salário, conforme a lei?
     
    Os acordos deverão respeitar alguns critérios, tais como: preservação do salário-hora; pactuação por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual; antecedência mínima de 2 dias corridos e os percentuais de 25, 50 ou 70%. 
     
    Quais são as observações da lei quanto a estabilidade de emprego?
    A estabilidade foi prevista no Artigo 10 da Lei e garante ao trabalhador seu emprego durante o período de redução ou de suspensão de trabalho e, após o restabelecimento do contrato, por um período equivalente ao acordado na redução ou na suspensão. 
     
    Ainda sobre estabilidade, porém para gestantes, o que a lei apresenta como benefício para esta categoria?
    A gestante que já possuía estabilidade de emprego, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas caso sofra redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho também terá estabilidade de emprego decorrente dessa redução ou suspensão de contrato, entretanto, o período de estabilidade inicia-se somente após o término da estabilidade decorrente da gestação.(Inciso III, Artigo 10).
     
     
    Para Concluir
     
    Estabilidade para pessoa portadora de Deficiência
    Já a Pessoa com deficiência (PcD) terá estabilidade de emprego durante o estado de calamidade, assim, fica proibida a dispensa sem justa causa da PcD neste período. (Inciso V, Artigo 17).
     
     
    O conhecimento da lei em sua íntegra é indispensável, já que muitos são os detalhes apresentados. Aqui citamos apenas alguns pontos, visto que, são muitas as particularidades da Lei 14.420, que dá continuidade às ações da Medida Provisória 936. Contudo, foram inseridas algumas adaptações. Aliás, toda ação acordada na vigência da MP 936 segue orientada à época, o que significa que tudo o que foi pactuado, segue com validade.Agora, cabe analisar o que é mais apropriado e o que condiz com a realidade da empresa.
     
     
    Dica de Leitura Complementar:
     
     Como funciona a garantia provisória de emprego e a indenização, ambos previstos no artigo 10 da Lei 14.020/2020 ?, no canal Netspeed Comunica.
     
     
     
     

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