DECRED: a declaração do cartão de crédito

DECRED: a declaração do cartão de crédito

07 de fevereiro de 2023 • 17 min de leitura

Sumário

    Está cada vez mais comum fazer compras utilizando o cartão de crédito. Essa tem sido a opção de muitos usuários, devido a facilidade oferecida em relação ao parcelamento das compras, principalmente quando se trata de compra com valores maiores, na qual é possível fazer o parcelamento de forma consciente e responsável, de acordo com o planejamento financeiro pessoal ou familiar.
     
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    É um recurso de compra bastante versátil que possibilita fazer uma viagem ou comprar uma geladeira, por exemplo. Uma vez que o uso adequado do cartão de crédito permite usufruir com eficiência e segurança dos seus benefícios. 
     
    Essa realidade você já deve saber, é bem provável, inclusive, que você tenha um cartão de crédito e utilize-o com frequência. Mas, você sabia que esse uso é fiscalizado pela Receita Federal por meio da DECRED? Isso mesmo.
     
    A Receita Federal utiliza essa declaração para cruzar informações com a declaração do Imposto de Renda, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica.
     
    Pensando nisso, este conteúdo foi elaborado para falar da DECRED e das suas especificações. Confira!
     
    O que é a DECRED?
    A Declaração de Operações com Cartão de Crédito foi instituída em 2003, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341/2003. O documento tem a finalidade de fornecer informações à Receita Federal sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários, de seus serviços e dos montantes globais mensalmente movimentados.
     
    Quem está obrigado a apresentar a DECRED?
    A apresentação da DECRED é obrigatória para as administradoras de cartão de crédito, que devem apresentar as informações relativas aos titulares dos cartões de crédito de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.
    A identificação será efetuada em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ. Sendo assim, os valores transacionados no cartão de crédito tanto de pessoa física como de pessoa jurídica serão identificados na declaração.
     
    O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 341/2003 descreve quem são as administradoras de cartões de crédito:
    - Em relação aos titulares dos cartões, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões.
    - Em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimento, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
     
    Veja quem são as administradoras, os titulares e os estabelecimentos credenciados:
    Administradoras de cartões de crédito
    São as pessoas jurídicas responsáveis pela administração de cartões de crédito. É quem define o limite, faz a análise, envia a fatura, define a cobrança de taxas e anuidades. Como já mencionado, é quem apresenta as informações para a Receita Federal das movimentações realizadas no cartão de crédito do usuário. 
     
    Titulares dos cartões de crédito
    Podem ser pessoa jurídica ou física. É quem usa o cartão, o dono do cartão, o portador.
     
    Estabelecimentos credenciados
    São os estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviço, pessoa jurídica ou física, que recebem o pagamento via cartão de crédito.
     
    Qual será o montante global considerado pelas administradoras de cartões de crédito?
    Ele é formado da seguinte maneira:
    - Para pessoas físicas, R$ 5 mil
    - Para pessoas jurídicas, R$ 10 mil
    Pontos de atenção
    - O valor global a ser informado corresponde ao total dos pagamentos realizados pelo titular, ou seja, considera-se o montante mensalmente movimentado.
    - Caso o valor movimentado no mês seja inferior aos limites estabelecidos, poderão ser desconsiderados.
    - Quando se tratar de pessoas jurídicas, será considerado o limite de todos os estabelecimentos, ou seja, a somatória incluirá a matriz e todas as filiais.
    Prazo de entrega
    A DECRED deverá ser enviada semestralmente à Receita Federal até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres imediatamente anteriores.
    De acordo com os seguintes prazos:
    - Até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao segundo semestre do ano anterior.
    - Até o último dia útil do mês de agosto, com as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
    Os contribuintes que estão na obrigatoriedade de entrega da declaração ficam sujeitos a multas por atraso caso apresentem as informações fora do prazo.
     
    Preenchimento
    É uma declaração apresentada em meio digital, assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido via Programa Gerador da Declaração (PGD). 
     
    Cruzamento
    A Receita Federal utiliza os dados da DECRED para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes. Se o valor das vendas declarado pelas administradoras for superior ao faturamento da empresa informado na declaração de renda, a diferença será tributada com multas e juros. Portanto, é imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar contingência fiscal por parte das empresas.
    Além da declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal realiza o cruzamento usando a declaração de rendimento da empresa. Portanto, é importante ter uma visão mais ampla das obrigações acessórias devidas por cada regime tributário, isso auxiliará no entendimento de como são realizados os processamentos do Fisco.
     
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    Texto: Luciana Marques
    Revisão: Beatriz Baptista
    Arte: Lucas Loreto
    Edição de áudio: Rosangela Diniz
     
     
     
     
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