DIRBI: a nova obrigação acessória estabelecida pela Receita Federal

DIRBI: a nova obrigação acessória estabelecida pela Receita Federal

27 de junho de 2024 • 9 min de leitura

Sumário

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    A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, é a mais nova obrigação acessória a ser cumprida pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários listados no anexo único da instrução normativa.

    A Dirbi visa promover a transparência, permitindo que toda a sociedade brasileira saiba quais empresas usufruem de benefícios fiscais. Além disso, contribui para o equilíbrio fiscal, possibilitando a verificação dos recursos alocados no orçamento público.

    Quem está obrigado?

    São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

    ● Pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas

    ● Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício

    ● As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) serão apresentadas pelo sócio ostensivo se ele também estiver obrigado à apresentação

    A apresentação da Dirbi deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não precisam apresentar a declaração relativa a este período.

    Quem está dispensado da apresentação?

    ● Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas pelo Simples Nacional

    ● Microempreendedor individual

    ● Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade (em relação ao período compreendido entre o mês em que foram registrados os atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ)

    Atenção!

    As empresas enquadradas no Simples Nacional, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devem informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.

    Prazo para entrega

    A Dirbi deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

    Especificamente em relação aos benefícios fiscais fruídos a partir do mês de janeiro a maio de 2024, o prazo de entrega da Dirbi será até o dia 20 de julho.

    Quanto ao IRPJ e à CSLL, as informações devem ser prestadas no mês de encerramento do período de apuração, seja trimestral ou anual.

    Como declarar?

    A declaração deve ser elaborada por meio de formulários próprios no portal do e-CAC com assinatura digital obrigatória mediante utilização de certificado digital válido.

    No portal do e-CAC, na seção Regimes e Registros Especiais, é possível acessar a Dirbi e declarar as informações. Ao informar o período de apuração (mês e ano), abrirá uma tela relacionando os 16 benefícios fiscais que estão listados inicialmente para a prestação das informações.

    Penalidades

    A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi ou que a entregar em atraso estará sujeita a penalidades alternativas, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre a receita bruta da empresa. O valor da multa pode chegar a 30% do montante dos benefícios usufruídos.

    Link da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735

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    Por: Luciana Marques

    Revisão: Beatriz Baptista

    Arte: Lucas Loreto