DIRF 2021 referente ao ano-calendário de 2020 poderá ser entregue até o próximo mês

DIRF 2021 referente ao ano-calendário de 2020 poderá ser entregue até o próximo mês

26 de janeiro de 2021 • 25 min de leitura

Sumário

    O ano começou e com ele os prazos estão batendo na porta do novo ano. A Dirf é uma das primeiras declarações da lista de obrigatoriedades.  As informações deverão ser entregues até o dia 26 de fevereiro, o intuito é refrear a sonegação de impostos. Acompanhe como será neste ano!
    Como comentamos, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, tem por objetivo evitar a sonegação de impostos, para tanto é preciso apresentar as informações a Receita Federal sobre os valores de imposto de renda, bem como as contribuições retidas de pagamentos a terceiros fiscal. É importante destacar que o prazo de entrega vale também para Informes de Rendimento e da e-Financeira.
     
    A regulamentação da Dirf 2021, foi divulgada em novembro do ano passado. A Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, na qual Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), ou seja, todas informações sobre a obrigação acessória.
     
    Mesmo que o intuito era extinguir a DIRF, por conta da implementação do eSocial, e o agrupamento das demais obrigações acessórias como a REINF e DCTF web. O envio da DIRF permanece obrigatório.
     
    Na verdade, a Receita Federal estimava realizar o controle da DIRF todo ano. Porém, a instrução normativa nº 1.990, irá servir de parâmetro para os demais anos à frente. 
     
     
    Afinal, o que é a DIRF?
     
    Conforme descreve a Receita Federal:
     
    A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
     
      Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
      Valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
      O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
      Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
     
    A declaração deste ano, apresentará dados atrelados aos pagamentos executados no ano de 2020.
     
    O que mudou na DIRF 2021?
     
    A Receita Federal, a cada ano, estipula e publica as regras relativas a obrigatoriedade da entrega da DIRF.
     
    Na verdade, não há a relatar grandes alterações. A Obrigatoriedade vale para pessoas jurídicas e físicas que realizaram pagamentos ou abonaram os ganhos que apresentam Retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). 
     
    Vale ressaltar que, mesmo que a retenção, seja por si ou terceiros, permanece a exigência de informação a Receita, isso inclui os casos em que tenha ocorrido o acúmulo de arrecadação, em apenas um mês do ano correspondente.
     
    Além da declaração, não podemos esquecer de citar sobre o envio do Informe de Rendimentos que integra o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Neste caso, estão incluídos os que obtiveram rendimento igual ou superior a R$ 28.559,70.
     
    Data limite
     
    A transmissão da DIRF 2021, referente ao ano-base 2020, está prevista para o dia 26 de fevereiro. As informações serão encaminhadas obrigatoriamente, por meio do Programa Gerador de Declarações PGD Dirf 2021. O sistema é liberado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
     
    De acordo com a Instrução Normativa, ficam também obrigados a apresentar a DIRF:
     
    ✅  Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
     
    ✅  As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
     
    ✅ As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
     
    ✅ As empresas individuais;
     
    ✅ As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
     
    ✅  Os condomínios edilícios;
     
    ✅ As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
     
    ✅ Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
     
    ✅ As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto.
     
    De mais a mais, as empresas que chegaram a reter os tributos vinculados ao CSLL, COFINS e PIS/Pasep que sobrevém de pagamentos efetuados para outras pessoas jurídicas, também precisam transmitir as informações a RF.  É importante lembrar que, empresas enquadradas no Simples Nacional, não estão isentas de entregar a DIRF.
     
    Portanto, são muitos detalhes que a DIRF apresenta, sua complexidade agrupa diversas particularidades que de certa forma, muitos são obrigados a entregar a declaração. Para que não haja nenhuma dúvida, além de consultar o portal da Receita Federal, é importante contar com o olhar do profissional da área contábil. Na verdade, o contador terá mais facilidade em direcionar cada caso e trará para sua empresa a segurança de efetuar o processo de maneira correta. 
     
     
     
    Quais são os cuidados devemos ter ao entregar a DIRF?
    Quando falamos de prazo das obrigações acessórias, já estamos enfatizando o quão importante é manter tudo em ordem, com antecedência, ter em mãos todas as informações e cumprir com o planejamento. 
    Contudo, sabemos que imprevistos podem acontecer e se caso ocorrer um contratempo, o ideal é enviar as informações, mesmo que inacabada.
     
    É fundamental que todas as informações concedidas estejam em conformidade com que foi declarado na obrigação acessória para que a análise fiscal não localize nenhum erro nos elementos analisados. Esses dados são confrontados com a Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas (DIRPF), dos colaboradores, em casa de erro ou incongruência nas informações, a Receita vai mais a fundo na apuração e como consequência alguns casos podem ter como penalidade, a malha fina e consequentemente arcar com multas.
     
    Leiaute Dirf 
    A Receita Federal disponibilizou formalmente o “Dirf - Leiaute do Arquivo da Declaração”, em seu portal, após a aprovação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passando a valer a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110968%20):
     
     
    Acompanhe sua declaração
    O contribuinte pode fazer o acompanhamento da DIRF pelo portal e acompanhar cada estágio.
     
    Para evitar problemas, o ideal é estar em dia com a Receita Federal, se não é seu caso, ou até mesmo do seu cliente, é importante informá-lo que para dar andamento às obrigações, é fundamental estar em dia com o pagamento dos impostos.
     
    Não podemos esquecer é claro, dos programas que facilitam a entrega das obrigações acessórias. A DIRF é uma delas, até porque ao transmitir a declaração é preciso atentar-se a transmissão realizada em conjunto dos Informes de Rendimento e a e-Financeira. 
     
    Por isso, é importante como citamos acima um profissional capacitado, aliado a sistemas que entregam agilidade, descomplicam os processos.
     
     
     
     
     
     
     
    Por Vanessa Mandarano
    Revisão: Leandro Pessoa
     
     
     
     
     

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