Sumário
Saiba o que há de alteração em relação aos anos anteriores.
A Receita Federal publicou, no início de outubro de 2018, a Instrução Normativa (IN) nº 1.836, por meio da qual estabelece as regras relacionadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2019) relativa ao ano-calendário de 2018.
A Dirf 2019 deve ser apresentada por pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos acerca dos quais haja incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Nesse sentido, acompanhe abaixo as modificações apontadas pelo órgão do Ministério da Fazenda em relação aos anos anteriores:

- previsão de exigência de declaração das informações relacionadas aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas nas quais forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
- retirada da imposição de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
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Se quiser saber mais sobre as normas da Dirf 2019, clique aqui e confira a IN 1.836/18 na íntegra.
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