ECD 2021: Veja o que mudou na declaração

ECD 2021: Veja o que mudou na declaração

20 de abril de 2021 • 20 min de leitura

Sumário

    É hora de se preparar para transmitir a EDC 2021. A escrituração em versão digital deve ser entregue até 30 de julho de 2021. Acompanhe nosso post e veja as atualizações que a obrigação traz para este ano. Confira!
     
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    Sim, a ECD tem algumas novidades para este ano, e vamos mostrar para você quais foram as alterações, sua obrigatoriedade e prazo de entrega.  O tema é importante, está dentro do planejamento de todo contador e deve ser uma das prioridades do cliente, em meio a tantas obrigações acessórias.
     
    O que é a ECD?
    A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A declaração tem como propósito levar a escrituração, em papel, para ser transmitida por meio de arquivo, ou seja, por meio de versão digital, transferindo as informações dos livros, antes lançados à mão. Por fim, a documentação é reconhecida na junta comercial.
     
    Para gerar a ECD, é preciso acessar o site: http://sped.rfb.gov.br, aonde é possível encontrar o Programa Gerador de Escrituração (PGE), elaborado pela RFB, o qual é utilizado para enviar os documentos obrigatórios que seguem abaixo:
     
    I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
    II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
    III – Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
     
    Qual alteração a ECD apresenta?
    A Instrução Normativa que trata sobre a ECD foi alterada neste ano – Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, bem como a atualização do Ato declaratório Executivo COFIS nº 79/2020, que aprova o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD.
     
    Como apresenta o parágrafo único (art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021):
    Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
     
    Lembrando que o Leiaute 9 aplica-se ao ano-calendário de 2020, salvo algumas exceções, em casos de citação especial, como cisão, fusão ou incorporação e extinção. Nestes casos, vale a obrigatoriedade de transmitir os dados necessários e que estão na competência de 2021, com base no leiaute 9.
     
    Quem é obrigado a enviar a ECD?
    Não houve alteração na obrigatoriedade. Em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, são obrigados a apresentar a ECD pessoas jurídicas, incluindo as entidades imunes e isentas. 
     
    A regra não se impõe:
    I - Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional;
    II - Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
    III - Às pessoas jurídicas inativas;
    IV - Às pessoas jurídicas imunes e isentas, que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
    V - Às pessoas jurídicas tributadas, com base no lucro presumido, que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; 
    A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
     
    Como certificar-se da autenticação e substituição da ECD?
     
    A autenticação dos livros contábeis digitais é comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, e exonera qualquer outra forma de autenticação.
     
    A substituição da Escrituração Contábil Digital poderá ser realizada em casos de erros que não possam ser corrigidos no decurso de lançamentos contábeis extemporâneos.
     
    Vale ressaltar que só poderá realizar a substituição, até o findar do prazo para a entrega da declaração, essa correspondente ao ano-calendário subsequente.
    Por enquanto, é possível a substituição da ECD ano-base 2019 até 31.05.2021. As demais declarações já não podem mais ser substituídas.
     
    Prazos
    De acordo com a Instrução Normativa nº 2003, de 18 de janeiro de 2021, poderá ser entregue a ECD até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, ou seja, o prazo se encerra no dia 30/05/2021, às 23h59min59s. Porém, com a prorrogação, a ECD 2021 Leiaute 9, ano base 2020 foi prorrogado para 30/07/2021.
     
    Já para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a norma dispõe que a ECD deverá ser entregue, se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, até o último dia útil do mês de maio (prazo oficial) do mesmo ano.
     
    Agora reveja todas as informações e os dados necessários para cumprir com essa obrigação acessória. A ECD facilita a gestão empresarial, por conta da eficiência no processo de transferência dos dados fiscais, e permite maior controle na gestão contábil.
     
     
     
     
     
    Por Vanessa Mandarano
    Revisão: Leandro Pessoa
     
     
     
     
     

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