Sumário
A Escrituração Contábil Digital, referente ao ano-calendário de 2020, teve seu prazo de entrega alterado. Acompanhe nosso post e veja as atualizações sobre a obrigação acessória!
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A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A ECD agrupa toda a escrita contábil da empresa; ou seja, lançamentos, balanços, demonstração de resultados e contábeis. Todas essas informações são transmitidas de maneira digital para o Governo.
Além disso, os registros contábeis devem ser registrados na junta comercial para empresas de sociedade mercantil. Quando essa entrega é realizada de maneira digital, os dados são transmitidos em seus livros contábeis com a movimentação inteira da empresa.
Lembrando que o Leiaute 9 aplica-se ao ano-calendário de 2020, salvo algumas exceções, em casos de citação especial, como cisão, fusão ou incorporação e extinção. Nestes casos, vale a obrigatoriedade de transmitir os dados necessários e que estão na competência de 2021, com base no leiaute 9.
Obrigatoriedade
Não houve alteração na obrigatoriedade. Em conformidade com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, são obrigados a apresentar a ECD pessoas jurídicas, incluindo as entidades imunes e isentas.
A autenticação dos livros contábeis digitais é comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED e exonera qualquer outra forma de autenticação.
A substituição da Escrituração Contábil Digital poderá ser realizada em casos de erros que não possam ser corrigidos no decurso de lançamentos contábeis extemporâneos.
Prorrogação do Prazo
De forma atípica, o prazo de entrega da ECD, referente ao ano-calendário de 2020, será até o dia 30/07/2021.
Publicada em 30 de abril de 2021, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2023, de 28 de abril de 2021, estabelece que:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
I - Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021;
II - Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Vale ressaltar que só poderá realizar a substituição, até o findar do prazo para a entrega da declaração, essa correspondente ao ano-calendário subsequente.
Por enquanto, é possível a substituição da ECD, ano-base 2019, até 31.05.2021. As demais declarações já não podem mais ser substituídas.
A ECD facilita a gestão empresarial, por conta da eficiência no processo de transferência dos dados fiscais, e permite maior controle na gestão contábil.
Por: Vanessa Mandarano
Revisão: Leandro Lincoln
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