Sumário
Em atividade desde maio para determinada categoria, exigência alcança demais contribuintes a partir de novembro.
Instituída pela Instrução Normativa nº 1701 da Receita Federal, a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD – Reinf) refere-se ao mais novo módulo implantado pelo órgão do Ministério da Fazenda e engloba todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho além das informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A obrigação está sendo implementada de modo gradativo, com intuito de modernizar e simplificar a maneira pela qual as informações são declaradas.
Nesse sentido, desde 1º de maio de 2018, o webservice está disponível para envio dos eventos das empresas que faturaram acima de R$ 78 milhões no ano-calendário 2016.
A partir disso, a EFD – Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador. As entidades promotoras de espetáculos desportivos, por sua vez, deverão transmitir as informações relativas ao evento dentro de até 2 dias úteis após a sua realização.
Por outro lado, caso o faturamento, no ano de 2016, tenha sido de até R$ 78 milhões, tal transmissão deve ser realizada a partir de 1º de novembro de 2018.
Quem deve entregar a EFD – Reinf?
De acordo com o artigo 2º da IN 1701/2017, a obrigação é exigível de:
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.