Sumário
A lei nº 14.151, outorgada em 12 de maio de 2021, está levantando discussões sobre o assunto e gerando algumas dúvidas. O assunto aborda medidas que protegem a gestante, de maneira específica, por ocasião da pandemia. A lei apresenta as normas que devem ser seguidas, com relação ao afastamento de suas atividades presenciais. Veja mais no post de hoje!
Sem tempo para ler? Ouça Agora!
[embed]http://cloudfile.netspeed.com.br/Marketing/audio_texto_Gestante.mp3[/embed]
De acordo com a Lei nº 14.151/2021, durante a pandemia a empregada gestante deverá ser afastada das atividades presenciais e mantida a sua remuneração.
A empregada, mesmo que afastada, dependendo do tipo de atividade que exerce, deverá ficar à disposição do empregador, seja por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outras formas de trabalho à distância.
Essa nova Lei vem gerando muitas dúvidas.
Portanto, para este momento da aplicação de novos acordos legais, deve-se sempre usar do bom senso e da razoabilidade, que atuam como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
A forma como a legislação foi editada está causando muita insegurança entre os empregadores. Muitas questões surgem no momento da aplicação da Lei nº 14.151/2021.
Por exemplo:
Quanto ao prazo de vigência
Entende-se como prazo indeterminado durante o período de emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus.
Sabemos que no atual cenário muitas vidas continuam sendo ceifadas.
O novo Boletim do Observatório Covid-19 Fiocruz destaca que o Brasil se encontra entre os países com os piores indicadores. O país totaliza 11.122.429 de casos e 268.370 óbitos; o que corresponde a 9,5% e 10,3% do total global, respectivamente, ainda que a população brasileira corresponda a menos de 3% da população mundial.
A situação da vacinação está a conta-gotas.
Não se sabe até quando a Lei nº 14.151/2021 estará em vigor.
Não se aplica somente à empregada celetista
Se aplica a qualquer âmbito empregatício, sendo válida para a empregada regida pela CLT, empregada doméstica e empregada rural. Todas terão o mesmo direito.
No entanto, nos casos em que a empregada reside no local de trabalho, é um bom momento para usar a razoabilidade, pois não faz sentido a aplicação de afastamento das atividades presenciais.
Há casos em que a empregada deseja manter as atividades presenciais
Em casos de não aceitação por parte da empregada, não é recomendado que o empregador aceite um termo de autorização, pois pode gerar consequências graves à entidade empresarial. O correto é que haja o distanciamento das atividades presencias, como disposto na referida Lei.
Diante da impossibilidade de realizar atividades em home office
Se a empresa não tiver condições de manter a empregada em home office, devido ao cargo que ela ocupa na empresa ou outras situações, esta deverá ficar afastada da atividade presencial com garantia de remuneração, sendo esta uma das grandes preocupações causadas pela Lei nº 14.151/2021.
Medidas aplicadas
A princípio, o empregador poderá aplicar as Medidas Provisórias nº 1.046, de 27 de abril de 2021, quando as atividades não forem possíveis à distância.
Por se tratar de uma medida provisória regulamentada, a MP nº 1.046/2021 poderá ser aplicada, pois está operando em todos os seus efeitos.
Estão dentro de base legislativa e são medidas legais:
- a antecipação de férias individuais;
- o banco de horas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- a antecipação de férias futuras.
Acompanhe os conteúdos Netspeed, siga nossa página no Instagram: @netspeedbrasil
Gostou desse post?! Conte-nos como ele foi útil para você!
Para ter acesso a novidades e conteúdos de qualidade,
em primeira mão, acesse o Portal Educação: cva.netspeed.com.br/netspeed.
Conheça a programação da Rádio Web Netspeed; https://radioweb.netspeed.com.br/