Sumário
Para quem acompanhou as discussões acaloradas durante os meses que antecederam a Reforma da Previdência, sabe muito bem que as alterações não foram tão bem aceitas e gerou muitas dúvidas. Porém, com a justificativa de amenizar os gastos com a Previdência Social, as alterações nas regras ocorreram e, com elas, uma nova base de cálculos.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi apresentada, pelo presidente Jair Bolsonaro, em fevereiro de 2019 e promulgada em novembro do mesmo ano. De acordo com o governo, a mudança se fez necessária para balancear as contas públicas, redistribuindo os recursos para as demais áreas que também necessitam de fundos.
No entanto, após a alteração considerável nas Regras da Previdência, muitas são as indagações, seja para esclarecer como ficaram os Cálculos Previdenciários, ou a quem e como se aposentar, após a reforma. O governo espera economizar cerca de 1 trilhão de reais em dez anos.
Mas é pensando em minimizar a insegurança que a pauta traz à tona, que elencamos, em conjunto com o Advogado Sergio Geromes - Especialista em Direito Previdenciário, Professor de Graduação e Pós-Graduação, Secretário da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB SP, Diretor de cálculos do Instituto de Estudos Previdenciários e autor das obras “Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática” e “Passo a Passo do Cálculo do Benefício Previdenciário antes e depois da Reforma da Previdência” - as mais importantes informações, para que você consiga entender melhor o novo Cálculo da Previdência quanto ao contribuinte e às alterações.
Conheça as 5 regras fundamentais da Reforma da Previdência:
1 - Alteração nas alíquotas de contribuição (para os Regimes Próprio e Geral);
2 - Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
3- Aumento da Idade Mínima para a aposentadoria por idade;
4 - Alteração nas regras de cálculo dos benefícios;
5 - Unificação dos Regimes Próprio (do Servidor Federal) e Geral.
Cobertura do INSS
A Seguridade Social compreende um conjunto de ações destinadas a entregar proteção sob o âmbito da saúde, Previdência Social e Assistência Social. A saúde está à disposição de todos, ao passo que a Assistência Social será entregue aos necessitados, sem que seja preciso, em ambos os casos, o recolhimento de contribuição. O mesmo não ocorre com a proteção previdenciária (Previdência Social), que será entregue somente àqueles que verterem contribuição.
Casos de exceção
A EC 103/2019 prevê, de forma predominante, regras permanentes e regras de transição. As regras permanentes serão aplicadas aos “novos” segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a entrada em vigor da emenda, ao passo que as regras de transição estarão à disposição somente daqueles segurados que já estavam filiados ao sistema em data anterior. Além disso, a reforma prevê regras diferentes entre as categorias dos Servidores Públicos, empregados do setor privado e militares.
Idade Mínima
A idade mínima para se aposentar foi alterada, principalmente para as mulheres que se aposentarão aos 62 anos de idade. Exceto na regra de transição que prevê aposentadoria por idade aos 60 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos.
Regra de transição
É a norma intermediária, contudo, mais branda que a regra nova, aplicada aos segurados filiados à previdência em data anterior à Reforma.
A regra de transição também não atinge a todos. As regras de transição estarão à disposição somente daqueles segurados que ingressaram ao sistema previdenciário até a data de entrada em vigor da emenda.
Valor dos benefícios
Os benefícios passam a ser calculados pela média de 100% das contribuições existentes, a partir de 07/1994 (antes da reforma da previdência, os benefícios eram calculados pela média de 80% das maiores contribuições), e as aposentadorias serão calculadas com alíquota de 60% da média + 2% para cada ano, além dos 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem, exceto na aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho, e nas regras de transição nº 3 e nº 4, quando a alíquota será de 100% da média (lembrando que, na regra de transição nº 3, haverá incidência do Fator Previdenciário).
Aposentadoria por idade
Na aposentadoria por idade (regra nova), as mulheres se aposentarão aos 62 anos de idade + 15 anos de contribuição e os homens aos 65 anos de idade + 20 anos de contribuição. Porém, na regra de transição, as mulheres se aposentarão aos 60 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano e, a partir de 2020, até atingirem 62 anos, ou aos 65 anos de idade para o homem + 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As novas regras eliminam o fator previdenciário, que é mantido na regra de transição do pedágio de 50% da aposentadoria por tempo de contribuição e nas aposentadorias da Pessoa com Deficiência, quando mais vantajoso ao segurado.
Diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a por idade
A aposentadoria por tempo de contribuição, extinta pela EC 103/2019 (restando apenas as regras de transição), tinha requisito único, sendo 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem (sem necessidade de cumprimento de idade mínima), ao passo que a aposentadoria por idade exige idade mínima + tempo de contribuição mínimo.
A base de cálculo é a mesma para ambas as aposentadorias, ou seja, média de 100% das contribuições existentes a partir de 07/1994, calculadas com alíquota de 60% da média + 2% para cada ano, além dos 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem, exceto nas regras de transição nº 3 e nº 4, onde a alíquota será de 100% da média (lembrando que, na regra de transição nº 3, haverá incidência do Fator Previdenciário).
Cálculo 85/95
A regra 85/95 foi extinta pela EC 103/2019, restando apenas a Regra (transição nº 1) de Pontos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Neste caso, os segurados se aposentarão após completarem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. E se aposentarão após completarem, em 2019, 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. A pontuação sofrerá acréscimo de 1 ponto a partir de 2020, até atingir 100 pontos, para a mulher, ou 105 pontos, para o homem (com redução de 5 anos no tempo de contribuição e idade, para os professores do magistério, ensino fundamental e médio).
Os trabalhadores que contribuem com o INSS, sejam os autônomos, os prestadores de serviço, ou os segurados facultativos, têm, como base de cálculo, os valores correspondentes às alíquotas atuais.
A Previdência Social e o INSS disponibilizam essas e outras informações relacionadas à Reforma da Previdência. O site da Previdência é o http://www.previdencia.gov.br/ e o do INSS, para consulta e serviços, é o https://www.inss.gov.br/.
Disponível em: https://www.lujur.com.br/livros/passo-a-passo-do-calculo-do-beneficio-previdenciario--p[/caption]
- Como dica de leitura e fonte de informação:

Por: Vanessa Mandarano/ Revisão: Leandro Pessoa
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