eSocial: igrejas são obrigadas a aderir?

eSocial: igrejas são obrigadas a aderir?

19 de fevereiro de 2019 • 8 min de leitura

Sumário

    Entenda a relação entre o sistema e as organizações religiosas.
     
    Como já de conhecimento quase que geral entre contadores, técnicos em contabilidade, gestores, consultores e advogados, o eSocial é uma nova maneira de apresentar informações de natureza trabalhista e previdenciária ao poder público.
    Nesse ambiente, que visa a reunir dados de mais de 44 milhões de trabalhadores após inteiramente implantado, estão desde os trabalhadores celetistas, domésticos, avulsos e aprendizes até os servidores públicos, estagiários, autônomos, entre outros.
    Do ponto de vista das empresas, a expectativa é de que o eSocial integre a rotina de mais de 4 milhões de empregadores.  A partir disso, acompanhe, nesse conteúdo, os pontos mais importantes em relação às organizações religiosas.
    Nele, vamos detalhar o que são consideradas essas organizações, sua relação com o eSocial, inclusive sob o enfoque previdenciário, além de, ao final, apresentar a opção com maior custo-benefício do mercado sobre o tema . Confira!
    Entidades religiosas e obrigatoriedade das igrejas
    As instituições religiosas, do ponto de vista legal, são pessoas jurídicas de direito privado e são compostas por estatuto social além de não terem fins lucrativos.
    Nesse sentido, tendo em vista sua natureza privada e a possibilidade de possuírem empregados e contribuintes individuais, a exigência do eSocial se estende às organizações religiosas, o que abrange, inclusive, as entidades dessa natureza que não possuem empregados ou prestadores de serviços.
    Neste caso, o cadastro da organização religiosa e suas respectivas tabelas devem ser entregues.
    Representantes religiosos no eSocial e contribuição previdenciária
    Padres, pastores, presbíteros, obreiros, entre outros podem ser considerados ministros de confissão religiosa, ou seja, alguém vocacionado, de maneira voluntária, para certos serviços eventuais ou permanentes, específicos de tal confissão. Assim, a regra geral é que os representantes religiosos sejam considerados contribuintes individuais conforme o artigo 12º da Lei 10.403/02.
    A partir disso, em síntese, ao desempenhar uma atividade de maneira eventual e por tarefa, os representantes religiosos recebem por cerimônias realizadas, o que deve, em regra, ser informado em folha na categoria 701 – contribuinte individual – autônomo em geral.
    Já no que se refere às contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, o representante religioso deve recolher 20% de contribuição previdenciária, uma vez que é classificado como contribuinte obrigatório da Previdência Social.
    Por outro lado, a entidade religiosa não possui encargos previdenciários sobre a remuneração dos representantes religiosos, o que significa que, por exemplo, não existe a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração do representante religioso.
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