FAQs  DIRF – Entenda a Substituição

FAQs DIRF – Entenda a Substituição

18 de fevereiro de 2026 • 22 min de leitura

Sumário

    A DIRF deixou de ser entregue em seu modelo anual e passou a ter suas informações transmitidas de forma integrada e mensal por meio do eSocial e da EFD-Reinf. Essa mudança alterou a dinâmica de envio, a periodicidade e a forma de consolidação dos dados que anteriormente compunham a declaração.

    Com a substituição, as empresas passaram a prestar as informações diretamente nos eventos das escriturações digitais, exigindo maior controle sobre cadastros, rubricas, retenções e demais dados que impactam na apuração e no cruzamento das informações pela Receita Federal.

    Para esclarecer os principais pontos dessa transição, incluindo prazos, eventos envolvidos, impactos operacionais, penalidades e cuidados necessários — reunimos abaixo as dúvidas mais frequentes.

    Dúvidas frequentes - A substituição da Dirf

    1- O que é a Dirf?

    A sigla Dirf significa Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ou seja, trata-se da declaração feita pela fonte pagadora com o objetivo de entregar as seguintes informações para a Receita Federal:

    • Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica
    • O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários
    • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero
    • Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física

    Os valores relativos a deduções

    Posteriormente, esses dados são cruzados com outras declarações, especialmente a declaração de Imposto de Renda entregue pelo contribuinte.

    2- Do que se trata a substituição da Dirf?

    Até o ano calendário de 2025, a fonte pagadora deveria baixar o PGD (Programa Gerador da Dirf) e integrar as informações da declaração com o programa. Esse processo era feito uma vez por ano. A partir de 1º de janeiro de 2025, a declaração passou a ser enviada mensalmente por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial.

    3- Como o eSocial e a EFD-Reinf vão compor a Dirf?

    Mensalmente, ao enviar as informações por meio dos eventos de cada escrituração. Da seguinte forma:

    O eSocial recolhe e transmite mensalmente as informações trabalhistas, previdenciárias e de retenções de IRRF dos trabalhadores:

    • Rendimentos do trabalho (salários, férias, 13º, PLR etc.)
    • Descontos de INSS, FGTS e IRRF sobre folha de pagamento
    • Descontos de pensão alimentícia, plano de saúde e dedução de dependentes de IR

    A EFD-Reinf complementa o eSocial recebendo as informações de retenções na fonte que não passam pela folha de pagamento, como:

    • IRRF sobre serviços prestados por pessoas jurídicas (nota fiscal de autônomo PJ com retenção)
    • Retenções de PIS, Cofins e CSLL
    • Pagamentos a beneficiários no exterior
    • Recursos recebidos por associações desportivas, patrocínios, entre outros

    4- Quais eventos de cada obrigação enviam as informações para a Dirf?

    Por meio do eSocial são enviadas as seguintes informações:

    S-1200 → Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (informa salários, adicionais, férias etc.)

    S-1210 → Pagamentos de rendimentos do trabalho (detalha o valor pago ao trabalhador, o IRRF calculado, as deduções legais e o efetivo recolhimento)

    S-2399 → Trabalhador sem vínculo/estagiário – Término (mesmos dados do S-2299, mas para quem não tem vínculo CLT)

    A Reinf cobre as retenções na fonte que não passam pela folha de pagamento, além de pagamentos a não residentes, por meio dos seguintes eventos:

    R-4010 → Pagamentos a beneficiários pessoas físicas (autônomos, aluguéis, royalties etc.)

    R-4020 → Pagamentos a beneficiários pessoas jurídicas (serviços tomados com retenção de IRRF, PIS, Cofins, CSLL)

    R-4040 → Pagamentos/créditos a beneficiários no exterior (substitui as informações da Dirf sobre remessas internacionais)

    R-4080 → Retenção no repasse a associações desportivas (receitas com patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade)

    R-4099 → Fechamento da série R-4000 (consolida as informações enviadas no período)

    5- O que muda nos prazos para entrega da Dirf?

    Última Dirf foi entregue até 28/02/2025, referente ao ano de 2024. Depois disso, as informações são prestadas, mensalmente, no eSocial e na EFD-Reinf. A principal mudança é a periodicidade da entrega, já que a partir da substituição, o prazo é o mesmo do fechamento dos eventos periódicos, ou seja, até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.

    6- A Dirf foi extinta?

    Sim, em seu modelo original ela foi extinta, pois não haverá mais um programa gerador para importar os dados. A última entrega dela foi em 2025, referente aos fatos geradores do ano-calendário 2024).

    7- O informe de rendimento dos trabalhadores não precisa mais ser entregue?

    A obrigação de fornecer o informe ao trabalhador permanece, pois o documento é necessário para a declaração de IRPF, o que mudou foi apenas a forma de entrega à Receita Federal.

    8- Como será feita a retificação das informações inconsistentes?

    Como não há mais retificação anual, as correções são feitas diretamente nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, abrindo o período, corrigindo a informação e reenviando o evento corrigido.

    9- O que é o extrator da Dirf?

    Trata-se de uma ferramenta de consulta e conferência que será utilizada na transição da Dirf, por meio dela, o contribuinte poderá acompanhar os dados de IRRF que foram enviados pelo eSocial e pela EFD-Reinf. Ela funcionará como um espelho da futura Dirf e mostrará como a Receita está recebendo as informações. A ferramenta também poder ser utilizada para validação, garantindo que os valores enviados mensalmente estão corretos antes de chegarem na DCTFWeb e na declaração anual do contribuinte.

    10- Onde encontrar o extrato da Dirf?

    Ficará disponível no e-CAC, dentro do menu “Declarações e Demonstrativos” ou “Obrigações Acessórias”, com a denominação “Extrator da Dirf”.

    11- A nova Dirf terá multas?

    A extinção da Dirf anual não eliminou as penalidades, elas apenas migraram para o eSocial e para a EFD-Reinf, que agora substituem a obrigação, são elas:

    • Atraso na entrega: 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos tributos informados (limitada a 20% do valor total)
    • Multa por informações incorretas ou omitidas: R$ 20 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas
    • Multa mínima: R$ 500 para optantes pelo Simples Nacional, MEI e pessoas físicas. R$ 1.500, para demais pessoas jurídicas
    • Multa máxima: limitada a R$ 10 milhões

    12- A alteração no formato da obrigação desobriga alguém a cumprir a entrega?

    Não, a obrigação permanece sendo aplicada a todas as pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, considerando aquelas que atendem as condições e realizam o fato que gera tributo.

    13- Qual o impacto do plano de saúde na substituição da Dirf?

    O plano de saúde deve ser cadastrado e lançado com precisão, desde o cadastro da rubrica até o lançamento do desconto, diferenciando os valores que são pagos pela empresa dos valores pagos pelos colaboradores. Se o cadastro não for feito corretamente, no cruzamento da declaração de IRPF, o colaborador vai cair na malha fina. Importante mencionar que o lançamento do plano de saúde para o dependente também deve ser efetuado.

    14- Como devem ser lançados os descontos do plano de saúde na folha de pagamento?

    É necessário criar rubricas diferentes para os valores pagos pela empresa e pelo funcionário:

    • Valores pagos pela empresa: rubrica informativa, natureza 9201
    • Valores pagos pelo funcionário: rubrica de desconto, natureza 9202
    • A rubrica deve ser cadastrada no S-1010 com os códigos da Tabela 03 (9201 e 9202), sem incidência de INSS, IRRF ou FGTS, mas com detalhamento individualizado por trabalhador e dependentes.

    15- Quais informações de plano de saúde são enviadas pelo eSocial e pela EFD-Reinf?

    Pelo eSocial são enviadas informações relativas ao pagamento do plano de saúde dos funcionários, pela EFD-Reinf são levadas informações relativas ao plano de saúde que não transita na folha de pagamento, por exemplo o plano dos sócios.

    16- Quais cuidados devem ser tomados ao cadastrar o dependente?

    O cadastro dos dependentes de Imposto de Renda e pensão alimentícia impacta diretamente na substituição da Dirf, por isso, além de acompanhamento e atualização periódica, é necessário estar atento aos seguintes pontos:

    • Identificação: o validador no evento S-1200 é o CPF do dependente, por isso a identificação deve ser completa
    • Vínculo: o dependente deve se enquadrar legalmente nas regras da Receita Federal para fins de dedução do IRRF
    • Duplicidade: o dependente só pode constar em uma declaração de IRPF, ou do pai ou da mãe
    • Plano de saúde: o lançamento dos valores é individualizado

    17- Quais cuidados devem ser tomados com cadastro e lançamento de pensão alimentícia?

    O lançamento da pensão alimentícia impacta diretamente no envio das informações que compõem a Dirf, portanto, além de acompanhamento e atualização periódica, alguns cuidados são fundamentais:

    • Documentação: cadastro do ofício com a decisão judicial
    • Rubrica: criação da rubrica para desconto com as incidências corretas e a natureza 1709
    • Identificação: cadastro do beneficiário com CPF do dependente ou do beneficiário da pensão

    18- O Crédito do Trabalhador impacta na nova Dirf?

    Não, o Crédito não tem incidência de Imposto de Renda, portanto, não impacta na declaração, ainda que deva ser levada em consideração a rubrica de desconto de IR, pois esta interfere na base de cálculo para desconto do empréstimo na folha de pagamento.

    Redação Portal Educação | Netspeed