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Você já ouviu falar em férias coletivas, mas não sabe exatamente como elas funcionam? Esse, apesar de ser um tema comum nas empresas, principalmente no fim do ano, ainda gera dúvidas entre empregados e empregadores.
Afinal, quem decide quando as férias coletivas acontecem? Todos os funcionários são obrigados a parar? E como fica o pagamento das férias?
Neste artigo, vamos explicar de forma simples o que são as férias coletivas, como elas funcionam, quais são os direitos e deveres de cada parte e o que a legislação trabalhista diz sobre o assunto.
Regulamentação
As férias coletivas são regulamentadas pela CLT. No artigo 139, está descrita a possibilidade de concessão do descanso para todos os empregados de uma empresa ou de um único setor. Ainda que sejam mais aplicadas no final do ano, isso não é uma obrigatoriedade.
Concessão e fracionamento
Diferentemente das férias regulares, nas férias coletivas, o funcionário precisa ter adquirido a quantidade de dias necessários para o descanso.
Por exemplo, se um funcionário começa a trabalhar em julho e, em novembro, a empresa promove as férias coletivas, ele tira a quantidade de dias que ele conquistou no período, e o restante é pago como licença remunerada.
Nesse caso, após o retorno ao trabalho, o período aquisitivo começa uma nova contagem, tendo como data de início o retorno ao trabalho.
Outra particularidade é que, no caso de férias coletivas, o fracionamento só pode ser feito em dois períodos.
Início das férias e pagamento
O início das férias segue a mesma regra das férias individuais: não pode iniciar dois dias antes de feriado ou DSR. O pagamento também segue a regra das férias individuais e deve ser feito até dois dias antes do gozo.
Abono pecuniário
O artigo 143, parágrafo 2 da CLT, informa a possibilidade de o funcionário solicitar a conversão de férias em abono pecuniário. Porém, nesta alternativa, é necessário que haja uma negociação com o sindicato da categoria, ou seja, nada de abono pecuniário com acordo individual.
Comunicação
As férias coletivas devem ser comunicadas ao sindicato, ao MTE e aos funcionários.
Para o sindicato e o MTE, o aviso deve ser com pelo menos 15 dias de antecedência. As empresas ME e EPP estão desobrigadas de comunicar o MTE, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. A comunicação deve ser feita somente ao sindicato.
Já para os funcionários, a comunicação é feita com pelo menos 15 dias de antecedência, e não 30, como nas férias individuais. O aviso pode ser feito por meio de comunicado afixado em mural.
Essas são as regras e as particularidades das férias coletivas. Com essas informações, o departamento pessoal consegue se planejar, e os colaboradores podem aproveitar o período de descanso com tranquilidade, sem surpresas ou dúvidas sobre seus direitos.
por: Camila Pilhalarmi
Revisão: Beatriz Baptista
Imagem: Freepik
