Imposto sobre Propriedade Territorial Rural deve ser recolhido até fim de setembro

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural deve ser recolhido até fim de setembro

16 de agosto de 2016 • 5 min de leitura

Sumário

    Declaração realizada após o prazo pode ensejar multa ao contribuinte.
     
     
     
    De 22 de agosto a 30 de setembro, a declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2016 deve ser entregue à Receita Federal por todos os proprietários de imóveis rurais do Brasil, salvo em casos de imunidade ou de isenção.
     
     
     
    A partir disso, a declaração relativa a cada imóvel rural deve ser composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e também pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).
     
     
     
    Por meio do primeiro (Diac), devem ser prestadas ao órgão do Ministério da Fazenda as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, ao passo que, por intermédio do segundo (Diat), por sua vez, devem ser transmitidas à Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
     
     
     
    As informações constantes no Diac passam, inclusive, a integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja gestão cabe à Receita Federal, a qual pode, a qualquer tempo, requerer informações a fim de atualizá-lo.
     
     
     
    Caso a entrega obrigatória da declaração seja realizada após a data limite, o contribuinte estará suscetível à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
     
     
     
    Além disso, o pagamento pode ser parcelado em até 4 vezes, desde que de modo consecutivo e que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50. Se a quantia do tributo for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser efetuado em quota única.
     
     
     
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