Inclusão do nome do auditor na ECD passa a ser obrigatória

Inclusão do nome do auditor na ECD passa a ser obrigatória

22 de agosto de 2016 • 4 min de leitura

Sumário

    Para CFC, acréscimo ajuda execução de procedimentos fiscalizatórios.
     
     
     
    Tratando-se de empresas de grande porte, o preenchimento do campo relativo ao nome do auditor independente, no momento da transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), tornou-se obrigatório após alteração promovida pela Receita Federal.
     
     
     
    A mudança decorre de solicitação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ao órgão do Ministério da Fazenda e passou a figurar a partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
     
     
     
    De acordo com o CFC, o acréscimo da denominação deste profissional independente das organizações colabora com o aprimoramento da fiscalização de tais empresas.
     
     
     
    Além disso, a Lei nº 11.638/2007, em seu artigo 3º, dispõe que “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”
     
     
     
    No que se refere, por fim, às organizações de grande porte, o parágrafo único da norma salienta que são consideradas, para os fins exclusivos da Lei 11.638/2007, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
     
     
     
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