Sumário
Para concessão de adicionais, perícia oficial é imprescindível.
Na seara trabalhista, ao se falar sobre segurança do trabalho, uma das principais dúvidas está na precisa e objetiva distinção entre os termos insalubridade e periculosidade, previstos em uma seção específica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) além de objetos de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao longo dos anos.
Assim, é possível caracterizar a insalubridade como a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, tais como poeiras, produtos químicos, ruídos, entre outros, em caráter habitual e permanente.
O trabalho em condições insalubres realizado de forma intermitente, por sua vez, não exclui, só por essa situação, o direito ao recebimento do correspondente adicional, conforme evidencia a súmula nº 47 do TST.
Já a periculosidade, por outro lado, é caracterizada pela exposição permanente do trabalhador a algum tipo de atividade que gere perigo ou risco de vida no desempenho de suas atribuições, tais como vinculadas a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nos exercícios profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Em 2014, por meio da Lei nº 12.997, as atividades de trabalhador em motocicletas passaram também a ser consideradas perigosas. Para que o empregado tenha direito a receber os respectivos adicionais, tanto o de periculosidade quanto o de insalubridade, é necessária a realização de perícia oficial no local de trabalho, por meio da qual seja atestada a existência de agentes perigosos e insalubres.
Ressalte-se que o respectivo adicional não será devido se houver a eliminação total de tais agentes por meio do uso de equipamentos de proteção pelo empregado. Logo, pode-se verificar que o simples fornecimento desses equipamentos pelo empregador não enseja a supressão do adicional devido.