Sumário
O BEM - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é um tema que está em evidência desde o ano passado, a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que foi criada a fim de auxiliar empregadores e empregados para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
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A Medida Provisória tem prazo de 120 dias, e vigência imediata, a partir da sua publicação, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
São medidas do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 100% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$4.800.00,00(quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019.
- 70% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
- 50% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%;
- 25% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
- esteja ocupando cargo público ou cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo,
- tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021, ou seja, o contrato de trabalho iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021,
- estiver em gozo de: benefício de prestação continuada ou regimes próprios do INSS, recebendo seguro-desemprego em qualquer de suas modalidades, do benefício de qualificação profissional ou do benefício de bolsa qualificação profissional.
Por: Luciana Oliveira Revisão: Leandro Pessoa

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