Sumário
No post de hoje, veja os prazos e formas de acordo que constituem a Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a Suspensão do contrato de trabalho. Confira!
Sem tempo para ler, ouço agora?
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As medidas que foram apresentadas pela MP 1045, que se referem à Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e à Suspensão temporária do contrato de trabalho, são válidas somente para contratos estabelecidos até 28.04.2021. Veja, a seguir, mais detalhes sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Em abril, especificamente no dia 28, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os parâmetros da lei anterior, com o intuito de refrear o número de demissões e assegurar a renda dos trabalhadores neste período em que o coronavírus ainda delimita as atividades sociais.
As regras na MP 1045 são praticamente as mesmas que as resoluções anteriores, contudo, além da terminologia do benefício - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm, a medida provisória esclarece alguns pontos, até então considerados contraditórios.
A Medida Provisória prevê a possibilidade de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de Suspensão temporária do contrato de trabalho, acordadas entre colaborador e empregador.
Para simplificar as informações, Dr. Jhaes Rander Medeiro dá maiores esclarecimentos sobre o programa.
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
Como se dá a redução proporcional de jornada e de salário?
Durante o período de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021, poderá ser acordada a redução proporcional na jornada de trabalho.
A redução poderá ser de 25, 50 ou 70%, que ocorrerá mediante acordo escrito, se individual.
Entretanto, se a redução ocorrer por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os percentuais poderão ser outros.
Qual a duração?
A duração é de no máximo 120 dias, caso não seja prorrogado por meio de regulamento do Ministério da Economia (ME).
Acordo
- Acordo individual (empregador e empregado direito).
- Acordo Coletivo de Trabalho (empregador e sindicato dos empregados).
- Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados).
- Acordo individual (empregador e empregado direito) que deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
- Acordo Coletivo de Trabalho (empregador e sindicato dos empregados).
- Convenção coletiva de Trabalho (sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados).

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