MP 1045/1046: Redução proporcional de jornada, salário e Suspensão do contrato de trabalho

MP 1045/1046: Redução proporcional de jornada, salário e Suspensão do contrato de trabalho

22 de junho de 2021 • 16 min de leitura

Sumário

    No post de hoje, veja os prazos e formas de acordo que constituem a Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a Suspensão do contrato de trabalho. Confira!
    Sem tempo para ler, ouço agora?
     
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    As medidas que foram apresentadas pela MP 1045, que se referem à Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e à Suspensão temporária do contrato de trabalho, são válidas somente para contratos estabelecidos até 28.04.2021. Veja, a seguir, mais detalhes sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
     
     
    Em abril, especificamente no dia 28, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os parâmetros da lei anterior, com o intuito de refrear o número de demissões e assegurar a renda dos trabalhadores neste período em que o coronavírus ainda delimita as atividades sociais.
     
     
    As regras na MP 1045 são praticamente as mesmas que as resoluções anteriores, contudo, além da terminologia do benefício - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm, a medida provisória esclarece alguns pontos, até então considerados contraditórios.
     
    A Medida Provisória prevê a possibilidade de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de Suspensão temporária do contrato de trabalho, acordadas entre colaborador e empregador.
     
    Para simplificar as informações, Dr. Jhaes Rander Medeiro dá maiores esclarecimentos sobre o programa.
     
     
    Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
     
    Como se dá a redução proporcional de jornada e de salário?
     
    Durante o período de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021, poderá ser acordada a redução proporcional na jornada de trabalho. 
    A redução poderá ser de 25, 50 ou 70%, que ocorrerá mediante acordo escrito, se individual.
    Entretanto, se a redução ocorrer por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os percentuais poderão ser outros. 
     
    Qual a duração?
     
    A duração é de no máximo 120 dias, caso não seja prorrogado por meio de regulamento do Ministério da Economia (ME).
     
    Acordo
    1. Acordo individual (empregador e empregado direito).
    2. Acordo Coletivo de Trabalho (empregador e sindicato dos empregados).
    3. Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados).
     
     
    Suspensão de contrato de trabalho
     
    De acordo com Dr. Jhaes, após acordo de suspensão o empregado terá o contrato suspenso e passará a receber uma indenização pelo período que tiver o contrato suspenso.
     
    A empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho do empregado mediante pagamento de ajuda compensatório de 30% do salário do empregado.
     
     
    A duração também é de no máximo 120 dias, caso não seja prorrogado por meio de regulamento do Ministério da Economia (ME).
     
     
    Acordo:
    1. Acordo individual (empregador e empregado direito) que deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
    2. Acordo Coletivo de Trabalho (empregador e sindicato dos empregados).
    3. Convenção coletiva de Trabalho (sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados).
     
     
     
    Vale destacar que a MP 1045 resgata o programa de proteção de emprego e renda, presente na MP 936/2020, que posteriormente passou a ser a lei 14.020/2020, assim como a MP 1.046/2021 possui resoluções presentes na MP927/2020, anteriormente invalidadas. 
     
     
     
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    Dr. Jhaes Rander Medeiro - Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, Palestrante e Coordenador de Assuntos Jurídicos da Comissão de Direito Previdenciário da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, Prestador de Serviços da Netspeed, Sócio do Escritório de Advocacia Nascimento, Quintiliano & Medeiro Advogados Associados.
     
     
     
     
    Colaboração: Vanessa Mandarano
     
    Revisão: Leandro Pessoa
     
     
     
     
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