MP 936, virou lei?

MP 936, virou lei?

11 de agosto de 2020 • 31 min de leitura

Sumário

    Neste período de pandemia, algumas medidas provisórias foram instituídas com a finalidade de amparar a linha de trabalho e emprego. Tudo porque, preservar as relações de trabalho e a saúde de todos os envolvidos, transformou-se em um objetivo maior. Acompanhe o post de hoje e saiba mais!
     
     
    Sim, a MP 936 foi convertida em lei, assinada em 06 de julho e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07 de julho de 2020, passando a vigorar a Lei Federal nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública. Vale lembrar que as Medidas Provisórias tramitam por 60 dias no Congresso até serem sancionadas e convertidas em lei. Assim se cumpriu com a Medida Provisória 936, e essas ações, previstas em lei, seguem até o dia 31.12.2020.
     
     
     
    No Brasil, a primeira contaminação por Covid-19 foi confirmada em fevereiro deste ano. Em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) veio a público declarar o estado de pandemia, devido ao número elevado de contaminações pelo novo coronavírus. Diante do quadro, que foi se alterando a cada dia, a necessidade de implementar ações que salvaguardassem o direito à vida e sua subsistência, tornou-se um dos principais objetivos, já que as alterações sociais refletem diretamente, também, no setor econômico. Aliás, o cenário brasileiro já enfrentava uma crise econômica desde 2014.
     
     
     
    De acordo com a Agência Senado, a pandemia foi o assunto que regeu as decisões políticas e, como resultado, ao findar o mês de abril, 26 Medidas Provisórias foram publicadas pelo Governo Federal, dado este identificado como o número mais elevado em um único mês, desde 2001.
     
     
     
    Ainda, conforme registro da Agência Senado, desde março foram apresentadas 35 Medidas Provisórias ligadas apenas à pandemia, número este que representa quase 75% de todo o volume de MPs produzido em todo o ano de 2019, e que iguala ou supera toda a produção de MPs em três dos últimos 11 anos. 
     
     
     
    Dentre as Medidas Provisórias instituídas, está a MP 936, que trata, justamente, como citamos no início deste post, sobre distribuição dos encargos trabalhistas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
     
     
    Conversão da Lei
     
    No post de hoje, separamos alguns pontos de maior destaque. Veja:
     
     
    Prazos da Lei 14.420, precedente ao Decreto 10.422, que permanecem iguais ao texto da MP 936:
    • Até 90 dias – Redução Proporcional do Salário e Jornada;
    • Até 60 dias – Suspensão do Contrato de Trabalho;
    • Período Máximo de 90 dias – Caso as duas medidas forem adotadas.
     
    Mesmo convertida em lei, até a sua publicação oficial as deliberações relacionadas aos prazos estavam subordinadas a um posicionamento do Poder Executivo.
     
     
     
    Algumas alterações são encontradas no texto da Lei 14.420, tais como:
     
    Acordo Individual
     
    Há algumas alterações que são encontradas no texto da lei, conforme citado abaixo:
     
    Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
     
    I - Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, poderão realizar acordo individual por escrito ou de negociação coletiva aos empregados.
     
     
    II - Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para empregadores menores, há um limite maior para negociação.
     
     
    II - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos, neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
     
    Acordos firmados durante a vigência da Medida Provisória
    Os acordos firmados anteriormente à conversão da MP em Lei, têm segurança jurídica e continuam a valer.
     
    Publicação do Decreto 10.422
    Após poucos dias da notícia oficial da conversão da MP em lei, como já previa a Lei 14.420, que o poder executivo poderia fazer a prorrogação dos prazos, o decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, foi instituído, e, em seu artigo primeiro, a extensão dos prazos para cumprir os acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais que são apresentados na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
     
     
    Redução proporcional de Salário
    Vale ressaltar que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, de que trata o caput do art. 7º, da lei nº 14.020, de 2020, com o prazo máximo de 90 dias, fica acrescido de trinta dias, atingindo a totalidade de cento e vinte dias.
     
     
    Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
     
    O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, apresentado na Lei nº 14.020, de 2020, passa a ser ampliado por mais sessenta dias, assim atingindo o total de cento e vinte dias. O texto da MP e da Lei 14.020 institui o prazo de 60 dias e, agora, com decreto, passa a ter a disponibilidade de aplicação, por mais 60 dias. 
     
     
     
    A singularidade, encontrada no decreto nº 10.422, está na redação do parágrafo único. Encarado como novidade, pelos profissionais da área, a deliberação dispõe sobre a suspensão do contrato de trabalho com possibilidade de ser formalizada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, isto é, contanto que os referidos períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja acerbado o prazo de cento e vinte dias.
     
     
     
    É considerável lembrar que, antes do anúncio do decreto, o Empregador Web não permitia o lançamento de suspensão menor que 30 dias, porém, com a atualização, o programa aceita a informação de, no mínimo, 10 dias.
     
     
     
    Além destas alterações, anteriormente, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, juntos e, ainda que constantes, não poderiam ser superiores a 90 dias. Agora, pode ser acrescido mais 30 dias, completando 120 dias de benefício.
     
     
     
    Importante: Caso o empregador já tenha utilizado o prazo de 90 dias para redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, presentes na redação MP 936 e na conversão em lei 14.420, restam apenas os 30 dias permitidos. Como cita o artigo 5º do decreto em vigor, “Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação deste Decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos, resultantes do acréscimo de prazos. Portanto, não cabe retroatividade.
     
     
     
    Novos Acordos
    É preciso informar, no caso de novos acordos, as remunerações anteriores ao trato vigente. Deve-se levar em conta a data que passará a valer o que foi acordado. O prazo de comunicação, citado na Lei 14.020, é de, no mínimo, dois dias.
     
     
     
    Contrato de Trabalho Interrompido
    Na MP 936, o trabalhador com contrato de trabalho intermitente teria direito ao Auxílio Emergencial, com parcela mensal no valor de R$ 600,00 durante 3 meses. Com a lei em vigor, passa a receber uma parcela a mais, totalizando 4 meses de benefício. O colaborador não precisa se cadastrar no Empregador Web e recebe automaticamente o benefício.
     
     
    Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal
    Apesar da prorrogação dos benefícios, o Art. 7º, do decreto 10.422, observa que, na concessão e no pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda ou do benefício emergencial mensal, de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18º, da Lei nº 14.020, de 2020, são observadas as prorrogações de prazos previstas neste Decreto e ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, ou seja, o artigo deixa claro que, caso o governo não tiver mais condições de sustentar os pagamentos dos auxílios, estes correm o risco de não mais existir.
     
     
     
    Gestante
    De acordo com a lei, a gestante e a empregada doméstica tem direito a participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
     
     
     
    No caso da empregada gestante, a lei apresenta uma modificação na redação. Veja:
    Art. 10 - III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contados a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”, do inciso II do caput, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
     
     
    Estabilidade: A gestante tem estabilidade até o quinto mês após o parto. Após o término deste prazo, se finda a estabilidade Constitucional. A partir daí, aplicam-se os 60 dias que a Lei 14.420 apresenta. 
     
     
    Estabilidade para pessoa com deficiência: A lei 14.420 inclui em sua redação a proibição de dispensa destes colaboradores. Conforme citado abaixo:
    Art. 17. V - A dispensa sem justa causa do empregado que seja portador de deficiência será vedada durante o estado de calamidade pública.
     
     
    O conhecimento da lei em sua integra é indispensável, já que muitos são os detalhes apresentados. Aqui citamos apenas alguns pontos, visto que são muitas as particularidades da Lei 14.420, que dá continuidade às ações da Medida Provisória 936. Contudo, foram inseridas algumas adaptações. Aliás, toda ação acordada na vigência da MP 936 segue orientada à época, o que significa que tudo o que foi acordado segue com validade. Entretanto, com a redação da nova Lei. Agora, cabe analisar o que é mais apropriado e o que condiz com a realidade da organização.
     
     
     
     
    Dica: Confira material que aborda " Como funciona a garantia provisória de emprego e a indenização, ambos previstos no artigo 10 da Lei 14.020/2020"?, no canal Netspeed Comunica.
     
     
     
     
    Por: Vanessa Mandarano/ Revisão: Leandro Pessoa
     
     
     
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