Sumário
Verba tem natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para demais parcelas trabalhistas.
Previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário corresponde à conversão de um terço do período de férias a que o trabalhador tem direito em pecúnia, isto é, em dinheiro.
De acordo com a CLT, tratando-se de uma faculdade do empregado, cabe a este requerer o abono, caso haja interesse, até 15 dias antes do término período aquisitivo (lapso temporal de 12 meses de trabalho por meio do qual o trabalhador faz jus às férias).
Nesse sentido, se um empregado, por exemplo, for admitido dia 1º de outubro de 2016 em determinada empresa, deve solicitar a conversão, se assim desejá-la, até 15 de setembro de 2017. Após tal prazo, o ato depende da concordância do empregador.
No que se refere às férias coletivas, o parágrafo segundo do referido artigo dispõe que o abono deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo a concessão de requerimento individual.
Já o parágrafo terceiro, por sua vez, evidencia que, aos trabalhadores contratados sob o regime de tempo parcial, isto é, aqueles cuja carga horária não exceda a 25 horas semanais, o abono pecuniário não se aplica.
Além disso, ressalte-se que o abono acrescenta o terço de férias constitucional, previsto no artigo 7º, XVII, da Carga Magna.
Assim, as férias devem pagas com adicional de, ao menos, um terço do valor do salário normal, inclusive sobre a parte porventura convertida em pecúnia.