Sumário
Verba é variável e não possui natureza salarial.
Prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é a retribuição concedida ao empregado pelo empregador, por consequência do contrato de trabalho, relacionada ao compartilhamento dos dividendos auferidos e visa fomentar os rendimentos laborais além de buscar maior interface entre ambos os polos da relação contratual.
Além de previsão na carta magna brasileira, a PLR é regulamentada, infraconstitucionalmente, pela Lei nº 10.101 de 2000, sendo objeto de negociação entre as organizações e seus subordinados, por meio não só de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) mas também por Comissão Paritária definida pelas partes, da qual faz parte, inclusive, representante do sindicato respectivo.
Em outras palavras, apesar de estar prevista em lei, não há obrigatoriedade no que se refere à sua adoção pelas empresas, sendo assegurada possibilidade de ajuste bilateral.