Sumário
Pessoa que a constitui só pode figurar em uma única empresa da categoria.
Dá-se o nome de Eireli à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, prevista na Lei nº 12.441 de 2011, isto é, a uma modalidade empresarial que possibilita o estabelecimento de uma organização somente com um sócio, qual seja o próprio empresário, que titulariza a totalidade do capital social do empreendimento, devidamente integralizado, cujo valor não pode ser inferior a cem vezes o salário mínimo vigente no Brasil.
Nesse sentido, segundo a norma, a pessoa natural que instituir Eireli apenas pode figurar em uma única empresa de tal modalidade e esta categoria empresarial pode resultar da concentração de quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Além disso, de acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), várias são as características da EIRELI que podem ser interessantes às micro e às pequenas empresas:
- Atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
- Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
- O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
- Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
- Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, assim, a condição de Eireli derivada;
- O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
- Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.