Sumário
Medida fica restrita apenas a determinados setores.
Instituída pela Lei nº 12 546/2011, a desoneração da Folha de Pagamento refere-se à substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre o faturamento.
Em outras palavras, elimina-se a contribuição previdenciária sobre a folha e adota-se uma nova contribuição sobre a receita bruta das empresas.
A partir disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8456/17, que dispõe sobre o fim da desoneração da Folha de Pagamento para determinados segmentos favorecidos.
De acordo com a proposta, passam a contribuir novamente sobre a folha as organizações da área de tecnologia da informação, teleatendimento (“call center”), hoteleira, comércio varejista e alguns setores industriais, como de vestuário, calçados e automóveis. A alíquota para tais empresas é de 20%.
Logo, a contribuição sobre a receita bruta mensal fica restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação). As alíquotas de contribuição, que podem ser observadas no quadro, variam de acordo com a área.
Na visão do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, consultado em novembro deste ano pela comissão especial da Câmara que analisa alterações tributárias, a renúncia decorrente da desoneração favorece poucos contribuintes. “94% destes estão custeando o favorecimento de 1,8% dos contribuintes. É muito concentrado esse benefício”, afirmou Rachid.
O projeto aguarda parecer do relator em comissão especial da Câmara.