Sumário
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1633, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em maio deste ano, ampliou o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Assim, a data limite para transmissão ao Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped) passa a ser 29 de julho de 2016, último dia útil do referido mês, e não mais de junho como estava previsto na Instrução Normativa nº 1422.
O órgão do Ministério da Fazenda estabelece, inclusive, por meio do ato normativo, que, em casos de extinção, cisão parcial ou cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao do acontecimento.
Já para os casos de extinção, cisão parcial ou cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será a regra geral da ECF, isto é, até o último dia útil do mês de julho do correspondente ano.
O que é a ecf e a quem se aplica?
A ECF, instituída por intermédio da Instrução Normativa nº 1422 de 2013 e atualizada pela Instrução Normativa nº 1489 de 2014 da Receita Federal, diz respeito a uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL). Nesse sentido, é obrigatória a todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, tributadas por lucro real, por lucro arbitrado ou por lucro presumido, com exceção das empresas do Simples Nacional, regulamentadas pela Lei Complementar 123 de 2006.Registro do prejuízo fiscal na parte B do e-Lalur
Quando houver, na ECF, um prejuízo fiscal no período - Registro M300 -, o procedimento a ser realizado, de acordo com o Manual da ECF, é:- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010;
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 - Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período.