Prazo para declaração do ITR termina em 28 de setembro

Prazo para declaração do ITR termina em 28 de setembro

03 de setembro de 2018 • 7 min de leitura

Sumário

    Em julho, por meio da IN nº 1820/18, foram divulgadas as normas de entrega.
    Desde 13 de agosto até 28 de setembro de 2018, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) deve ser transmitida por meio da utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR ou, também, por intermédio do programa Receitanet.
    De acordo com a Instrução Normativa nº 1820, publicada em julho de 2018, estão obrigados a apresentar a declaração aqueles que sejam, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
     
    I – na data da efetiva apresentação:
    1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
    2. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
    3. c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
     
    II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
    1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
    2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
    3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
     
     
    III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e
     
    IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
     
    Caso o contribuinte realize a entrega obrigatória da declaração após a data limite, fica sujeito à multa de:
    1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
     
     

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