Prestação de serviço: contrato e obrigações da terceirização

Prestação de serviço: contrato e obrigações da terceirização

11 de julho de 2023 • 23 min de leitura

Sumário

    Redução de custos operacionais, flexibilização nas contratações, integração de serviços e prestadores de diversas áreas. O cenário da terceirização continua crescendo e, para evitar problemas, é importante respeitar as leis trabalhistas e saber qual a melhor maneira de formalizar as atividades no contrato de prestação de serviço. Saiba mais! 
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    O mercado de prestação de serviços continua crescendo e, para estar seguro no ato da contratação, evitando surpresas desagradáveis, é fundamental precaver-se com uma documentação que tenha validade legal.
    Além da preocupação com a elaboração de contratos, é importante rever todo planejamento da empresa e incluir na lista de averiguações o quanto se gastará com tributos. 
    O que é terceirização 
    Há quase sessenta e três anos, surgia no nosso país essa modalidade de contratação de serviços e mão de obra. Porém, foi no ano de 1974, por meio da lei 6.019, que foi instituído o trabalho temporário. 
    Desde então, diversos pontos na lei foram sendo alterados e regulamentados, dando a devida garantia que toda ou qualquer atividade possa ser contratada de maneira terceirizada. 
    Aliás, a modalidade abriu possibilidade de crescimento de empresas e fortalecimento da competitividade, reduzindo custos com planos para atender às organizações.
    No mês de março, o canal de notícias G1 relatou sobre o avanço da terceirização e uniu diversas informações coletadas por institutos de pesquisa. Veja:
    • Um estudo realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontou que 80% das empresas brasileiras utilizam a terceirização em algum setor ou atividade, destinando a este fim, em média, 18,6% de seus orçamentos.
    • Conforme dados do IBGE, em 2020, cerca de 4,3 milhões dos profissionais eram terceirizados, correspondendo a cerca de 25% dos trabalhadores formais.
    • O setor de serviços é o mais terceirizado no país, representando uma parcela de 70% deste mercado. Em 2020, por exemplo, obteve um crescimento de 8,8%, mesmo com a pandemia de Covid-19.
    De acordo com a matéria do G1, a Lei nº 13.429/2017, aprovada em 2017, passou a permitir a prestação de serviços relacionados às atividades-fim das empresas, antes restrita a atividades-meio.
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    Contrato de Prestação de Serviços 
    Em linhas gerais, o contrato de prestação de serviços é um instrumento jurídico bilateral ou multilateral, ou seja, assinado por duas ou mais partes, contendo, também, a assinatura de duas testemunhas, e que estabelece a obrigação de uma parte realizar determinada atividade para outra, mediante uma contraprestação dessa última, por prazo determinado, que não ultrapasse 4 anos de vigência, conforme artigo 598 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Em suma, o instrumento jurídico estabelece a prestação de serviços de uma parte a outra, tendo, como contrapartida, o pagamento do respectivo valor por elas acordado.
     
    Qual é a sua importância?
    A formalização desse instrumento traz segurança jurídica para as partes, pois determina os direitos e as obrigações de uma perante a outra, trazendo clareza e efetividade para o seu cumprimento.
     
    Por que deve ser feito?
    Como o contrato de prestação de serviços formaliza o acordo de vontade das partes, nele devem estar detalhadas todas as obrigações e contrapartidas de uma parte em relação a outra, de modo a assegurar o seu efetivo cumprimento. 
    Na hipótese de descumprimento por uma parte, de algo que foi previamente combinado, mas não esteja previsto em um contrato assinado pelas partes, aquele que sofreu prejuízo, em razão do seu descumprimento, não terá provas válidas e suficientes para exigir judicialmente o que foi acordado. Além disso, terá mais dificuldade para exigir judicialmente a reparação do prejuízo causado pelo descumprimento daquilo que foi combinado e que, porventura, não esteja previsto no contrato assinado.
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    Prestação de serviço e terceirização  

     
    A contratação do colaborador por contrato de terceirização tem os mesmos direitos que um trabalhador contratado diretamente pela empresa não terceirizada, ou seja, são os mesmos direitos garantidos pela lei trabalhista. 
    Lembrando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direitos ao trabalhador, como férias, FGTS, 13º salário, adicional noturno, seguro-desemprego, horas extras, entre outros.
    Vale destacar que as empresas têm o dever de cumprir com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. 
    O que difere é justamente o que está no contrato de trabalho. Se no contrato constar que o empregador, e não a empresa prestadora de serviço, é responsável por recolher as taxas de impostos e transmitir ao governo as informações do trabalhador, este deverá cumprir.
    Segundo a lei trabalhista, quando passa a existir uma atividade laboral com vínculo empregatício, quem assume toda a responsabilidade com relação a tributos, salário e descontos é o contratante, exceto nos casos em que o indivíduo se enquadra como pessoa física, é prestador de serviço autônomo e/ou profissional liberal. Nessa situação, o profissional se encarrega de cumprir com as obrigações, ou seja, recolher os tributos que recaem sobre a contratação.
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    Atenção ao que vai no contrato da prestação de serviço e terceirização

    Há diversos tipos de contrato e cada um tem uma particularidade diferente.

    Atente-se ao que não pode faltar:
     
    • Partes: qualificação das partes (Nome completo, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço);
    • Objeto do Contrato: que tipo de serviço está sendo contratado (exemplos: limpeza, manutenção, segurança, ascensorista, portaria, entre outros);
    • Descrição dos serviços: aqui deve ser detalhado exatamente tudo o que foi combinado, ou seja, como o serviço será executado, quando, qual a periodicidade etc.;
    • Obrigações da contratante e da contratada: aqui deve ser descrita toda e qualquer obrigação das partes, que não seja a prestação de serviços em si. Por exemplo: envio de documentos societários para acompanhar a regularidade da empresa; inserção de cláusulas descrevendo, como obrigação da empresa, cuidar para que seus empregados não causem danos durante a prestação de serviços; entre outros;
    • Vigência do contrato: qual será a duração da prestação de serviços: 12, 24, 36 meses ou outro período inferior ou superior (máximo de 48 meses);
    • Preço e forma de pagamento: valor total, mensal ou conforme demanda; pagamento mediante crédito em conta; prazo para pagamento; multa na hipótese de atraso no pagamento; entre outros;
    • Encerramento: motivos para encerramento do contrato; prazo de antecedência para solicitar a rescisão ou resilição do contrato etc.;
    • Multa pelo descumprimento das obrigações previstas no contrato;
    • Foro: local de assinatura do contrato, que poderá ser utilizado para ajuizar ação judicial, na hipótese de descumprimento;
    • Data de assinatura do contrato;
    • Campos para assinatura do(s) representante(s) legal(is) do contratante, da contratada e para assinatura de duas testemunhas, para que tenha validade legal como título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
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    Importante: o que pode ocorrer caso o serviço seja prestado sem contrato?
    Existem vários riscos, como: quem está contratando o serviço ou está sendo contratado ficará sem nenhuma garantia para exigir o efetivo cumprimento, de acordo com o que foi combinado entre as partes.
    A contratante poderá ser acionada pelos empregados da contratada, solicitando vínculo empregatício e ficará difícil comprovar que o prestador de serviços não tem esse tipo de vínculo.
    Na ocorrência de danos causados pela contratada à contratante ou a terceiros (ou vice-versa), durante a prestação de serviços, o pedido de indenização por via judicial poderá ficar enfraquecido por insuficiência de provas do vínculo entre as partes, causando prejuízos financeiros.
    A contratada poderá ter prejuízos financeiros ao prestar o serviço e não ter a garantia de um documento obrigando a contratante a pagar o respectivo valor na forma acordada, entre outros.
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    Por: Vanessa Mandarano
    Revisão: Leandro Lincoln
    Arte: Lucas Loreto
    Edição de áudio: Rosangela Diniz
     
     
     
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