Sumário
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) tem por finalidade apurar os dados correlacionados com a escrituração de rendimentos pagos e retenções do IR.
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A EFD-Reinf é uma obrigação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A versão 1.5.1, da EFD-Reinf, foi lançada no final de dezembro de 2020 e deferida pela Lei de Declaração Administrativa do Cofis nº 84/2020, de 23 de dezembro de 2020.
EFD-Reinf versão 2.0
Conforme estabelece a RFB, em seu Comunicado nº 01, de 13 de janeiro de 2021, segue, abaixo, o cronograma, com informações complementares sobre a versão 2.0 e com a seguinte previsão de novas implementações – EFD-Reinf versão 2.0:
- Especificação do leiaute: a partir de julho/2021;
- Publicação do leiaute: até setembro/2021;
- Produção restrita (ambiente de testes): a partir de janeiro/2022;
- Início da versão 2.0 (ambiente de produção): a partir de março/2022.
- Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoas jurídicas;
- Empresas que se sujeitam à CPRB (CF. LEI 12.546/2011);
- Entidades que promovem eventos, como o futebol profissional;
- Recursos recebidos e repassados via associação desportiva, que mantenha equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
- A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa,
- Pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial,
- Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA),
- A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB),

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