Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?

Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?

04 de fevereiro de 2019 • 8 min de leitura

Sumário

    Saiba, inclusive, quais os efeitos da não concessão de cada um.
     
    Na área trabalhista, os intervalos podem ser considerados certos períodos que visam a retomar as energias do empregado, o que colabora para a preservação não só de sua saúde física como também mental, evitando, assim, o aparecimento de doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes de trabalho.
    Nesse sentido, embora apresentem nomenclaturas semelhantes, os intervalos intrajornada e interjornada se diferenciam, estando este previsto no artigo 66 e aquele no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    A partir disso, confira qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada, tudo, é claro, conforme a Lei 13.467/17, que recentemente modificou a legislação trabalhista.
    Intervalo Intrajornada
    O intervalo intrajornada corresponde ao período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.
    Assim, de acordo com a CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
    No entanto, não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
    Dessa forma, a regra é o intervalo intrajornada de, ao menos, uma hora, e, no máximo, 2 horas, para todo emprego cuja duração seja maior que 6 horas. Em se tratando de jornadas de mais de 4 horas e menores ou iguais a 6 horas, é de 15 minutos o intervalo intrajornada habitual.
    Ressalte-se que é admitida, excepcionalmente, por ato do Ministro do Trabalho, a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora conforme dispõe o artigo 71, § 3°, da CLT.
    Intervalo interjornada
    O intervalo interjornada, por sua vez, refere-se ao período em que o colaborador tem de repousar entre duas jornadas de trabalho seguidas.
    A partir disso, com o intuito de não só assegurar saúde física e mental como também certo grau de convivência familiar e social ao empregado fora do tempo voltado à atividade profissional, o artigo 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
    Consequências da não concessão dos intervalos intrajornada e interjornada
    Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o § 4o do artigo 71 da CLT passou a contar com nova redação.
    Assim, a não concessão ou a concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada passou a gerar pagamento somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    A natureza de tal pagamento, por sua vez, passou a ser indenizatória, isto é, sem repercutir em outras verbas.
     

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