Sumário
Ação existe há 3 anos; contribuintes sob supervisão representam mais de 60% da arrecadação federal.
Todos os anos, a Receita Federal fixa os critérios para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano posterior.
A partir disso, de acordo com a Portaria nº 3.311/2017, publicada no fim de dezembro de 2017, devem ser apontadas, para a supervisão diferenciada a ser realizada no ano-calendário de 2018, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00; ou
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Já no que se refere ao acompanhamento especial a ser efetuado no ano-calendário de 2018, estarão sujeitas as seguintes pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00.