Sumário
Aplicações decorrem de contratos de participação firmados com investidor-anjo.
A Receita Federal publicou, em julho deste ano, a Instrução Normativa nº 1719/2017, que versa sobre aspectos tributários relacionados às aplicações de capital em sociedades enquadradas como Microempresas (MEs) ou Empresa de Pequeno Porte (EPPs) realizadas pelos denominados investidores anjo.
De acordo com a norma, a ME e a EPP que recebam tais aportes não são obrigadas a aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dessa forma, tanto a ME quanto a EPP podem adotar qualquer modo de tributação admitido pela legislação relativa ao imposto de renda.
No que se refere à regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos relativos ao aporte de capital, é usada a regressividade pelo prazo do contrato, começando em 22,5% para os contratos de participação de prazo limitado a 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo maior que 720 dias.
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