31 de maio é o término do prazo da ECD, enquanto ECF deve ser transmiti da até 30 de junho.
Entre as mudanças para a área contábil em 2016, estão as alterações em relação aos
prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e também da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A primeira é voltada a finalidades fiscais e previdenciárias, enquanto a
segunda destina-se à obtenção de dados referentes a todas as operações dispostas a impactar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Assim, dois atos administrativos dispõem sobre as modificações diante delas.
ECD: Depois da entrada em vigor da Instrução Normativa 1594 da Receita Federal
Mudança do prazo de entrega da ECD para
último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de
obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do
lucro presumido.
Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a
R$ 10.000,00 mensais;
ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a
R$ 1.200.000,00, estão
obrigadas a adotar a ECD.
Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa) também estão obrigadas a adotar a ECD.
O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto, fazendo com que elas tenham que, em regra, apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
ECF: Após vigência da Instrução Normativa 1595 da Receita Federal
Alteração do prazo de entrega da ECF para o
último dia útil do mês de junho no ano- calendário subsequente ao da escrituração.
Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do
art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
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