Programa Gerador da declaração está disponível no site do órgão.
A Receita Federal modificou, no fim de janeiro deste ano, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2017) relativa ao ano-calendário de 2016.
De acordo com a
Instrução Normativa (IN) nº 1.686/2017 recém-publicada no Diário Oficial da União (DOU) pelo órgão do Ministério da Fazenda, a Dirf 2017 deve ser apresentada até 27 de fevereiro, e não mais até 15 de fevereiro como previa a IN nº 1.671/2016.
Além disso, a IN nº 1.686/2017 aprova o Programa Gerador da Dirf 2017, disponibilizado pela Receita Federal em sua página na internet. Para baixá-lo,
clique aqui.
Quem deve apresentar a Dirf 2017?
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si próprias ou como representantes de terceiros estão obrigadas a efetuar a transmissão da Dirf 2017.
Quais os efeitos da entrega com atraso ou da não entrega da Dirf?
Nos termos da IN nº 197/2002, a falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observadas as multas mínimas de:
• R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123 de 2006.
• R$ 500,00, nos demais casos.
Ademais, observados os valores mínimos acima, a multa é reduzida em 50% se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou, ainda, em 25% se houver apresentação da Dirf no prazo fixado em intimação.
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