Relatório de igualdade salarial: saiba se sua empresa está obrigada

Relatório de igualdade salarial: saiba se sua empresa está obrigada

30 de setembro de 2025 • 6 min de leitura

Sumário

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    A Lei nº 14.611, publicada em 2023, trouxe importantes alterações para o artigo 461 da CLT. Ela foi criada para consolidar a equivalência de salários para homens e mulheres que desempenham a mesma função e que tenham igualdade na produtividade, ela representa um avanço importante, especialmente para mulheres negras e em cargos de liderança.

    Evolução histórica

    Até os anos de 1930, as mulheres tinham uma participação restrita ao trabalho doméstico e informal, quando atuavam fora, recebiam salários bem menores, na maioria das vezes, eram contratadas apenas para funções vistas como “femininas”.

    Com a Era Vargas e a criação da CLT, alguns direitos básicos começaram a ser concedidos, porém havendo ainda grande disparidade de salário entre gêneros e raças. Mesmo no pós-guerra, na década de 70, não houve grandes mudanças, ainda que o mercado tenha sido ampliado para as mulheres, graças a industrialização e urbanização, há registros que, nesse período, o salário médio para mulheres era equivalente a 50% do pago aos homens.

    O início das mudanças

    Em 1988, com a criação da Constituição Federal, algumas mudanças começaram a ser promovidas. Especificamente, o artigo 7º determina os direitos dos trabalhadores e menciona, no parágrafo 30, a proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Nos anos seguintes, novos avanços foram conquistados, ainda que a desigualdade não tenha sido erradicada. Por exemplo, entre 1990 e 2000, foram registrados níveis de escolaridade mais altos e, em 2019, registrou-se um marco histórico: as mulheres atingiram a equivalência de 78% dos salários quando comparado aos homens.

    Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023)

    Pela primeira vez na história, foram criados instrumentos concretos para fiscalização para disparidade salarial. A partir de então, empresas públicas ou privadas com mais de 100 funcionários precisam publicar relatórios semestrais de transparência salarial, com previsão de multa para o descumprimento.

    Ainda que tal penalidade reflita apenas na omissão do relatório, e não na equiparação salarial, em caso de inconsistência na prestação de contas, a empresa deve apresentar um plano de ação para correção de tal problema, sendo passível de fiscalização pelo MTE e instauração de processo administrativo.

    Sabemos que tal desigualdade tem raízes históricas profundas e que os avanços ocorridos foram lentos, porém a Lei nº 14.611 tem como objetivo acelerar tal processo, aumentar a conscientização da sociedade e expandir a cultura para empresas que, mesmo não sendo obrigadas, entendam e cumpram a igualdade salarial.

    por: Camila Pilhalarmi

    Revisão: Beatriz Baptista

    Imagem: Freepik