Rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias

Rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias

09 de setembro de 2025 • 15 min de leitura

Sumário

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    A rescisão do contrato de trabalho é o encerramento formal da relação entre empregado e empregador, é nessa etapa que são calculadas as parcelas rescisórias. Ocorre quando: se encerra o prazo do contrato, há demissão sem justa causa ou por justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria. Conheça as modalidades de rescisão e as verbas rescisórias pagas em cada uma delas.

    1. Rescisão dos contratos por prazo determinado

    1.1 Rescisão antecipada pelo empregador

    Na rescisão antecipada pelo empregador, temos uma demissão sem justa causa, portanto, o aviso prévio deve ser substituído pela multa do artigo 479 da CLT.

    Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    1.2 Rescisão antecipada pelo empregado

    Na rescisão antecipada pelo empregado, temos um pedido de demissão, portanto, o aviso prévio deve ser substituído pela multa do artigo 480 da CLT. Essa multa somente é devida se o empregador comprovar que teve prejuízo com a saída antecipada do empregado.

    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    2. Rescisão do contrato por prazo indeterminado e determinado

    2.1 Justa causa

    A justa causa é a punição mais grave que pode ocorrer, então, obrigatoriamente, o ilícito do empregado precisa estar enquadrado em uma das hipóteses descritas no artigo 482 da CLT.

    2.2 Rescisão indireta

    Apesar de raramente acontecer, quando a empresa comete uma falta grave, é possível que o empregado ajuíze uma ação judicial pedindo a rescisão indireta. Nesses casos, é devido ao empregado todos os direitos, inclusive o saque do FGTS e o seguro-desemprego (se preencher o requisito do prazo), conforme está no artigo 483 da CLT.

    3. Culpa recíproca

    A culpa recíproca ocorre, como o nome sugere, quando tanto o empregado quanto o empregador cometem falta graves.

    Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    4. Acordo de rescisão

    É prevista na CLT a possibilidade de um acordo de rescisão, quando nenhuma das partes comete uma falta grave, porém ambas se interessam pelo término do contrato, podendo assim realizarem a rescisão por acordo (artigo 484-A).

    5. Fato do príncipe

    A rescisão por fato do príncipe acontece quando a empresa fecha por conta de um ato de um ente federativo. Nesse caso, ao demitir o empregado, ele receberá todas as verbas rescisórias, sendo que as indenizatórias (aviso prévio e multa dos 40%) serão responsabilidade do ente federativo.

         Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

          § 1° Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

          § 2° Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

          § 3° Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

    6. Dispensa coletiva

    A dispensa coletiva é igual a dispensa individual nos termos do artigo 477-A da CLT, logo os trâmites para rescisão são os mesmos. Embora não seja necessária a autorização do sindicato, é necessário prévia negociação com o sindicato, tema 638 do STF.

    Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    PDV

    Qualquer empresa pode, por meio de instrumento normativo, estabelecer um Plano de Demissão Voluntária, pelo qual se oferece vantagens para que determinados empregados (a partir de critérios definidos pela empresa) peçam demissão.

    Nessa modalidade de rescisão, a empresa promete uma vantagem econômica para os funcionários que têm anos de carreira, para que assim eles peçam demissão voluntariamente, e a empresa não fica obrigada a pagar a multa dos 40% do FGTS.

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

    Verbas rescisórias

    As verbas rescisórias podem ser classificadas em três tipos: definitiva, proporcional e indenizatória. Cada uma delas é paga dependendo da causa que deu término ao contrato de trabalho.

    1º Tipo - Definitivas:

    A) Saldo do salário

    B) Férias vencidas

    Devidas em todas as rescisões.

    2º Tipo - Proporcionais:

    A) Férias proporcionais

    B) 13º salário proporcional

    Não são devidas nas rescisões por justa causa (artigo 482 da CLT).

    Devidas pela metade nas rescisões por motivo de culpa recíproca (artigo 484 da CLT).

    3º Tipo - Indenizatórias:

    A) Aviso prévio

    B) Multa dos 40%

    C) Artigos 479 e 480 da CLT

    Existem alguns casos de rescisão contratual em que não são devidas as verbas indenizatórias :

    • Morte do empregado

    • Pedido de demissão

    • Justa causa (artigo 482 da CLT)

    As verbas indenizatórias são devidas pela metade:

    • Culpa recíproca (artigo 484 da CLT)

    • Acordo (artigo 484-A da CLT) 

    por: Natalia Claudino

    Revisão: Beatriz Baptista

    Imagem: Freepik