Saiba qual diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivo

Saiba qual diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivo

14 de março de 2023 • 13 min de leitura

Sumário

    Você sabe diferenciar acordo de convenção? Ou sabe dizer como ocorre um dissídio coletivo? Aprender a diferenciar cada um é muito importante não só para quem atua na área de DP e RH, mas também para os trabalhadores.
     
    Sem tempo para ler? Ouça agora!
     
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    As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos como direito do trabalhador pela Constituição Federal, no artigo 7°, inciso XXVI e precisam ser cumpridas. 
     
    Para entender cada um, continue lendo!
     
    Há quem pense que acordo e convenção coletiva é tudo a mesma coisa, mas engana-se. São instrumentos jurídicos diferentes, usados para ditar direitos e, também, deveres dos trabalhadores. 
     
     
    O que é convenção coletiva de trabalho?
     
    Convenção coletiva de trabalho é a negociação entre duas representações, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e sindicato dos empregadores. As decisões são aplicáveis a todas as empresas com a mesma atividade.
     
     
    Como funciona o acordo coletivo?
     
    Acordo coletivo é a negociação entre sindicato dos trabalhadores e uma ou algumas empresas.
     
    Esses dois instrumentos normativos, convenção e acordo, são gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores.
     
     
    Importante! 
     
    As condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva do trabalho (artigo 620 da CLT).
     
    Um ponto a se observar é que, com a reforma trabalhista, o recolhimento sindical passou a ser facultativo. A partir dessa nova condição, deduziu-se que, caso não haja nenhum colaborador da empresa filiado ao sindicato, não seria necessário observar e cumprir com a convenção, no entanto, esse é um pensamento equivocado. 
     
    A empresa ainda tem a obrigatoriedade de seguir regras e condições estabelecidas em acordos e convenções coletivos, conforme o enquadramento sindical de cada negócio.
     
    Em regra, as convenções e os acordos coletivos precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e na Previdência Social (artigo 614 da CLT). Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador.
     
     
    Entenda, agora, o que é dissídio coletivo!
     
    Dissídio coletivo é quando não há negociação entre os sindicatos. O dissídio associa-se ao resultado trazido por uma sentença normativa, quando não há acordo ou convenção coletiva. 
     
     
    Em regra, os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. Verificando-se a recusa, cabe aos sindicatos ou às empresas interessadas darem ciência do fato, conforme cada caso, à Secretaria de Relações de Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória do sindicato ou da empresa recalcitrante.
     
    No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento das convocações feitas, é facultada aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
     
    Resumidamente, o dissídio é uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve divergências entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.
     
     
    Quem pode propor um dissídio coletivo?
     
    • Sindicato
    • Empresa
    • Ministério do Trabalho
     
    Com o passar do tempo, a decisão do dissídio pode não permanecer, por exemplo, em caso de negociação entre as partes (convenção ou acordo), ela se extinguirá. Caso não haja negociação, o dissídio permanecerá pelo prazo máximo de quatro anos, após decorrido esse tempo, as cláusulas perdem a validade e forçam as partes à negociação.
     
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    Por: Natália Claudino
    Revisão: Beatriz Baptista
    Arte: Lucas Loreto
    Edição de áudio: Rosangela Diniz
     
     
     
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