Sumário
O Terceiro Setor e suas atividades já foram pautas desenvolvidas por nós, já que este meio de atuação é promissor. Em uma de nossas matérias, destacamos o setor contábil e como se caracteriza a contabilidade no Terceiro Setor.
O artigo 6.º da Constituição Federal, nos diz que:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Deste modo, o setor em destaque auxilia e procura estar onde o lado governamental não consegue atingir, para, assim, garantir o direito presente na Constituição brasileira. As atuações ligadas à caridade foram estabelecidas em nosso país por meio das organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. Na verdade, podemos afirmar que este mercado é bem promissor e abre grandes oportunidades.
O Terceiro Setor cresceu e, por consequência, essas entidades e a urgência de formular estatutos com leis e regras, responsáveis por delimitar sua área de atuação, foram cruciais. A propósito, o seu regimento tem também como finalidade atestar o alcance dos recursos públicos e direcioná-los aos que mais necessitam.
É notório também que atualmente podemos observar a atuação das empresas e instituições que, mesmo não sendo parte do Terceiro Setor, abraçaram essa responsabilidade social. A lei civil deu origem a três setores, organizando pessoas e seu meio, e posteriormente separando-os da seguinte maneira:
Primeiro Setor: Governo
É constituído por pessoas jurídicas de direito público, União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A lei civil concebeu o chamado Primeiro Setor, do qual o Governo é responsável. Aliás, é o único a aplicar e/ou delegar leis e empregar funções de fiscalização.
Segundo Setor: Mercado
São as sociedades comerciais com fins lucrativos, que tem por objetivo o lucro, como os comércios, indústrias e prestadoras de serviço.
Terceiro Setor
Para compor/formar um estado efetivo e eficaz, surgiu o Terceiro Setor, formado por pessoas jurídicas, sem fins lucrativos. O objetivo desta modalidade é prestar serviço à sociedade, sendo que suas atividades precisam estar bem definidas, pois, além de não envolverem finalidade de lucro, também não devem estar envolvidas em questões políticas. Ou seja, devem agir em função de questões sociais e ambientais.
Entidades no Terceiro Setor
Associação: reunião de pessoas físicas ou jurídicas para definir uma regulamentação, ou seja, um estatuto para colocar em prática as ações para o bem coletivo.
Fundação: é um bem, um patrimônio que possui valor econômico e pode ser representado por uma pessoa, uma empresa ou um grupo de indivíduos, com finalidade pública e/ou social que passa a ser de caráter jurídico, em conformidade com a lei civil.
ONGs: são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, designadas a tutelar e viabilizar, por meio de uma causa política social, o bem comum. Geralmente assumem causas, como: Defesa dos animais, Ecossistema, Igualdade Social, Defesa da Mulher, entre outros.
Legislação trabalhista no Terceiro Setor
A Legislação Trabalhista que ampara o trabalhador é a mesma que direciona o direito no Terceiro Setor. O que significa que, ao efetivar as contratações, deve seguir as normas como qualquer outra organização que contrata e segue a legislação trabalhista.
O cuidado, de maneira específica, deve estar direcionado aos que chegam com proposta de serviço voluntário, estagiários e colaboradores diretos.
Dentro das organizações do Terceiro Setor existem alguns modelos de maior contratação mais utilizados, como:
- Remunerados – seguem as premissas da CLT;
- Voluntários;
- Aprendizes;
- Autônomos.
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